Diferenças em relação ao perito judicial, o prazo de 15 dias do art. 465, §1º do CPC, o que o assistente entrega em cada fase e as falhas metodológicas que derrubam um laudo pericial.
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Perita Judicial e Assistente Técnica
Suporte pericial para escritórios de advocacia, departamentos jurídicos e indústrias em processos que exigem conhecimento técnico especializado em química, alimentos, classificações fiscais e meio ambiente.
Adriana Rezende atua como perita judicial e assistente técnica em processos que envolvem engenharia química, indústria de alimentos, classificações fiscais (NCM), perícias ambientais e conformidade regulatória.
Com formação pela UNICAMP e mais de 20 anos de experiência técnica e industrial — sendo mais de 8 deles dedicados à perícia judicial —, Adriana combina conhecimento científico especializado com compreensão profunda das exigências do sistema judiciário brasileiro.
Sua trajetória inclui 14 anos em empresas multinacionais dos segmentos de alimentos, higiene pessoal e produtos de limpeza, atuação ambiental em tratamento de água e efluentes industriais, e experiência acadêmica no Departamento de Processos Químicos da UNICAMP.
Escritórios de advocacia, departamentos jurídicos de indústrias e empresas de importação/exportação recorrem a Adriana quando precisam de suporte técnico especializado em litígios que envolvem alimentos, química, NCM, meio ambiente e direito do consumidor.
Avaliação inicial do caso, identificação de questões técnicas relevantes e definição do escopo da perícia ou assistência técnica necessária.
Análise aprofundada de documentação, normas aplicáveis, laudos anteriores e evidências técnicas disponíveis nos autos ou fornecidas pelo cliente.
Quando necessário, realização de vistorias técnicas, participação em inspeções, acompanhamento de coletas de amostras e análises laboratoriais.
Elaboração de quesitos técnicos estratégicos ou análise crítica de laudos periciais, identificando inconsistências técnicas e fundamentando posições.
Elaboração de laudo pericial (como perita judicial) ou parecer técnico (como assistente técnica), com fundamentação científica clara e linguagem acessível ao jurídico.
Mais de 20 anos de experiência técnica e industrial, incluindo atuação há mais de 8 anos como perita judicial e assistente técnica em processos envolvendo engenharia química, indústria de alimentos, ração animal, direito do consumidor, alimentos adulterados, autuações de órgãos de defesa do consumidor, classificação fiscal/NCM, perícias ambientais e aterros sanitários.
Possui 14 anos de experiência em empresas multinacionais dos segmentos de alimentos, higiene pessoal e produtos de limpeza, além de atuação na área ambiental com foco em tratamento de água industrial, água potável e efluentes industriais, incluindo análises químicas e microbiológicas.
Conta ainda com experiência acadêmica junto ao Departamento de Processos Químicos da UNICAMP.
Perfil profissional completo — trajetória, tipos de processo atendidos, normas de domínio e como o trabalho começa.
Diferenças em relação ao perito judicial, o prazo de 15 dias do art. 465, §1º do CPC, o que o assistente entrega em cada fase e as falhas metodológicas que derrubam um laudo pericial.
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As Regras Gerais de Interpretação na ordem em que vinculam, a prova técnica que sustenta um enquadramento, os prazos do processo administrativo fiscal e o que mudou com a LC 227/2026, que revogou a multa de 1% sobre o valor aduaneiro.
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Tipos de contaminação, cadeia de custódia da amostra, normas ANVISA aplicáveis (RDC 275/2002, RDC 216/2004, RDC 655/2022 de recolhimento), APPCC e a diferença entre fato do produto e vício do produto no CDC.
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A data no rótulo é a conclusão de um estudo de vida útil, não uma medição do produto. Vencido, deteriorado dentro do prazo e prazo mal determinado são três disputas com provas distintas — sob a RDC 727/2022 e o Guia nº 16 da ANVISA.
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São duas contas independentes — a do perito e a do assistente técnico —, com regimes e prazos distintos. Inclui a janela de 5 dias do art. 465, §3º para discutir a proposta de honorários e o regime do art. 95, §3º na gratuidade de justiça.
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Os quatro conteúdos obrigatórios do art. 473, o que é vedado ao perito e um roteiro de conferência de 22 pontos que cabe nos 15 dias de manifestação — com o encaminhamento correto de cada tipo de defeito encontrado.
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Esclarecimentos, parecer divergente e nova perícia resolvem defeitos diferentes do laudo — e pedir a via errada custa a única chance de corrigir a prova. Com os prazos do art. 477 e as seis falhas que tornam um laudo atacável.
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O art. 473, IV obriga o perito a responder conclusivamente a todos os quesitos — e o §2º o proíbe de opinar sobre culpa ou responsabilidade. Com as três janelas para perguntar e quatro quesitos reformulados, antes e depois.
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O ônus da prova dos fatos alegados é do autuado (art. 118 do Decreto nº 6.514/2008). O que o auto precisa descrever, quando o vício anula e quando apenas se convalida, os prazos do processo administrativo e por que ultrapassar um padrão de lançamento não é, por si só, a infração de poluição do art. 61.
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A amostra é consumida, a peça é reparada e o lote vence antes de o perito ser nomeado. Quais são as três hipóteses do art. 381, o que perece em cada matéria técnica, quando a ata notarial basta e como o art. 382 obriga a recortar o objeto do exame já na petição.
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Os arts. 464 a 480, mais os arts. 156 a 158 sobre o perito e os arts. 95 e 98 sobre quem adianta e quem paga. Com todos os prazos da fase pericial reunidos em uma tabela e a consequência prática de cada dispositivo.
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Polícia Federal e Comando do Exército controlam listas distintas, e estar regular em um não dispensa o outro. As obrigações de licença e escrituração, o que mudou com a IN DG/PF nº 338/2026, o prazo de trinta dias para sanar irregularidade e o que a engenharia química demonstra numa divergência de saldo.
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Laudo de amostra prova que o produto estava fora do limite — não que foi ele que quebrou o motor. O mecanismo de cada desvio, a assinatura que deixa na peça, o que desaparece antes da perícia e por que motor danificado é fato do produto, com prazo de cinco anos.
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Um resultado microbiológico não é um número, é um plano — n, c, m e M. Por que uma unidade isolada não condena um lote, por que “qualidade intermediária” não é infração, e por que a RDC nº 331/2019 e a IN nº 60/2019, ainda muito citadas, estão revogadas.
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Toda autuação de rótulo é documental ou analítica, e as duas se defendem com provas opostas. Os limites que disparam a lupa, os prazos da Lei nº 6.437/1977, a faixa de multa realmente vigente e como se requer a contraprova com perito próprio.
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Quadro de vigência das normas ANVISA, CONAMA, ANP, ABNT, Receita Federal e Polícia Federal aplicadas em perícia, com o que segue em vigor, o que foi revogado e o que corre em transição — inclusive a gasolina E30 desde agosto de 2025 e a NBR 10004:2024.
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Para consultas sobre perícia judicial, assistência técnica ou análise preliminar de casos que envolvam questões técnicas especializadas.