O núcleo é a Seção X do Capítulo XII do Livro I da Parte Especial — arts. 464 a 480. Mas três blocos fora dela são acionados no mesmo processo e costumam ser procurados tarde demais: os arts. 156 a 158, sobre quem pode ser nomeado, como se escusa e por que responde; o art. 95, sobre quem adianta a remuneração do perito e a do assistente técnico; e o art. 98, §1º, V e VI, sobre o que a gratuidade da justiça cobre.
As referências abaixo reproduzem o conteúdo dos dispositivos e acrescentam a consequência prática de cada um. Não substituem a leitura da lei nem a análise do caso concreto.
Todos os prazos da fase pericial, em uma tabela
Esta é a informação que costuma estar dispersa. Os prazos não se somam nem se comunicam: o de 15 dias das partes corre da intimação da nomeação, o de 5 dias do perito corre da ciência dele, e os dois normalmente correm ao mesmo tempo.
| Ato | Quem | Prazo | Contado de | Base legal |
|---|---|---|---|---|
| Arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos | Partes | 15 dias | Intimação do despacho de nomeação do perito | Art. 465, §1º, I a III |
| Apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais | Perito | 5 dias | Ciência da nomeação | Art. 465, §2º |
| Manifestar-se sobre a proposta de honorários, antes do arbitramento | Partes | 5 dias, comum | Intimação da proposta | Art. 465, §3º |
| Apresentar escusa do encargo | Perito | 15 dias | Intimação, ou do impedimento/suspeição superveniente | Art. 157, §1º |
| Comunicar aos assistentes as diligências e os exames, com comprovação nos autos | Perito | Antecedência mínima de 5 dias | Data da diligência | Art. 466, §2º |
| Prorrogação do prazo de entrega do laudo, por motivo justificado | Juízo | Uma vez, pela metade do prazo originalmente fixado | Prazo original | Art. 476 |
| Protocolar o laudo em juízo | Perito | Prazo fixado pelo juiz, e ao menos 20 dias antes da audiência | Audiência de instrução e julgamento | Art. 477, caput |
| Manifestar-se sobre o laudo; apresentar o parecer do assistente técnico | Partes e assistentes | 15 dias, comum | Intimação sobre o laudo | Art. 477, §1º |
| Esclarecer ponto divergente ou duvidoso, inclusive o apontado no parecer do assistente | Perito | 15 dias | Intimação | Art. 477, §2º |
| Intimar perito ou assistente para prestar esclarecimentos em audiência, por meio eletrônico | Juízo | Ao menos 10 dias de antecedência | Data da audiência | Art. 477, §4º |
| Restituir os valores recebidos por trabalho não realizado, quando substituído | Perito | 15 dias | Decisão que determina a devolução | Art. 468, §2º |
Só a primeira linha define o que a perícia vai examinar. Todas as demais reagem a algo que já aconteceu — e é por isso que o prazo mais barato de usar é sempre o primeiro. Sobre a redação desses quesitos iniciais, ver como formular quesitos que o perito não pode deixar de responder.
Do andamento ao prazo: como ler o que o sistema escreveu
A tabela acima diz que o prazo dos quesitos corre “da intimação do despacho de nomeação do perito”. O andamento do processo não escreve isso. Ele escreve Conclusão, depois Despacho, depois Perícia — Determinada/Designada, depois Intimação — Eletrônica. Entre a linha da lei e a linha da tela há uma tradução que ninguém publica, e é nela que o prazo se perde.
Os nomes dos movimentos processuais são nacionais e padronizados: vêm das Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, mantidas no Sistema de Gestão de Tabelas (SGT). Por isso as mesmas expressões aparecem no PJe, no e-SAJ, no eproc e no Projudi. Os códigos entre parênteses na tabela abaixo são os da tabela de movimentos do CNJ, e as descrições de Conclusão, Decurso de Prazo e Expedição de documento reproduzem o glossário oficial de cada movimento.
Duas ressalvas honestas: cada tribunal pode criar tabela complementar de documentos, e o texto que aparece na tela costuma vir acompanhado de um complemento livre digitado pela secretaria. O rótulo orienta; o inteiro teor decide. Nenhuma tabela substitui abrir o documento intimado.
| Movimento (nome e código do CNJ) | O que acabou de acontecer | O que passa a correr | Base |
|---|---|---|---|
| Conclusão (51) | Os autos foram apresentados ao juiz para que produza despacho, decisão, sentença ou voto. | Nada, para as partes. É movimento interno do juízo. | Glossário do movimento 51 |
| Despacho › Mero expediente (11009 › 11010) | Pronunciamento do juiz sem conteúdo decisório — a categoria residual do art. 203, §3º. O prazo que ele abre depende do que está escrito nele, não do rótulo. | Depende do teor. Ler o inteiro teor é obrigatório: é aqui que costuma estar a nomeação do perito. | Art. 203, §3º |
| Perícia › Determinada/Designada (14901 › 14903) | O juiz deferiu a prova pericial e nomeou o perito, fixando desde logo o prazo de entrega do laudo. | 15 dias para arguir impedimento ou suspeição, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. | Art. 465, caput e §1º, I a III |
| Intimação › Eletrônica (12263 › 12264) | A intimação foi disponibilizada no portal do sistema. É este o marco que dispara a contagem — não a data do despacho, nem a da juntada. | O prazo do ato a que a intimação se refere. Ver a tabela de contagem abaixo. | Lei 11.419/2006, art. 5º · CPC, art. 231, V |
| Juntada › Petição (67 › 85) — proposta de honorários | O perito apresentou proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais. | 5 dias, em prazo comum, para as partes se manifestarem antes do arbitramento. | Art. 465, §2º e §3º |
| Perícia › Agendada / Reagendada (14901 › 14904 / 14907) | Data e local do início da produção da prova foram designados pelo juiz ou indicados pelo perito. | Nenhum prazo da parte, mas nasce um dever do perito: comunicar os assistentes com antecedência mínima de 5 dias, comprovada nos autos. | Arts. 474 e 466, §2º |
| Perícia › Realizada (14901 › 14905) | A diligência foi cumprida. | A janela dos quesitos suplementares é durante a diligência — depois dela, não há mais. | Art. 469 |
| Juntada › Documento (67 › 581) — laudo pericial | O perito protocolou o laudo. A lei exige que isso ocorra ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. | 15 dias, em prazo comum, para manifestação das partes e para o parecer de cada assistente técnico. | Art. 477, caput e §1º |
| Juntada › Petição (67 › 85) — esclarecimentos do perito | O perito respondeu a ponto divergente ou duvidoso apontado pela parte, pelo juiz, pelo Ministério Público ou no parecer do assistente técnico. | Persistindo a necessidade, cabe requerer a intimação do perito ou do assistente para a audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos. | Art. 477, §2º e §3º |
| Decurso de Prazo (1051) | O prazo terminou sem a manifestação esperada. O movimento cobre todas as hipóteses de decurso, salvo as que geram trânsito em julgado. | Nada mais naquela janela. Mas o decurso de uma janela não fecha as outras — ver os três enganos abaixo. | Glossário do movimento 1051 |
| Expedição de documento (60) | Um documento ou certidão ficou pronto e foi encaminhado para produzir sua finalidade. | Em regra nada, por si só. O prazo vem da intimação que o acompanha, não da expedição. | Glossário do movimento 60 |
Duas expressões de tela merecem tratamento à parte, porque não são movimento nacional nenhum e são as que mais chegam digitadas literalmente: “Emitir despacho — sem quesitos”, e as três janelas que continuam abertas depois dela, e “Apresentação de esclarecimentos ao laudo pericial”, que não faz correr prazo automático para a parte.
Da intimação eletrônica a uma data com dia certo
Saber que o prazo é de 15 dias não diz quando ele vence. A conversão tem sete passos, e cada um tem base legal própria — inclusive o passo que a maioria pula, que é o da intimação ficta.
| Passo | Regra | Base legal |
|---|---|---|
| 1 | A intimação é disponibilizada no portal próprio do sistema, dispensada a publicação em órgão oficial. | Lei 11.419/2006, art. 5º, caput |
| 2 | Se o advogado consulta o teor, a intimação considera-se realizada no dia da consulta. Consulta em dia não útil conta como o primeiro dia útil seguinte. | Lei 11.419/2006, art. 5º, §1º e §2º |
| 3 | Se ninguém consulta, a intimação considera-se automaticamente realizada no término de 10 dias corridos contados do envio. | Lei 11.419/2006, art. 5º, §3º |
| 4 | O prazo começa a correr no dia útil seguinte à consulta — ou ao término do prazo para que ela se desse. | CPC, art. 231, V |
| 5 | Conta-se excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento, e somente em dias úteis. | CPC, arts. 224, caput, e 219 |
| 6 | Começo ou vencimento em dia de expediente encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou com indisponibilidade da comunicação eletrônica, são protraídos para o primeiro dia útil seguinte. | CPC, art. 224, §1º |
| 7 | Entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso do prazo fica suspenso. | CPC, art. 220 |
Quando a intimação se dá pelo Diário da Justiça eletrônico em vez do portal, dois dispositivos substituem os passos 2 a 4: considera-se data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, §2º e §3º).
Os três enganos que esta conversão produz
- Misturar dias corridos com dias úteis. A janela de consulta do art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006 é de 10 dias corridos. O prazo processual que ela dispara é contado em dias úteis, pelo art. 219 do CPC. São duas contagens diferentes encadeadas, e tratá-las como uma só é o erro de cálculo mais comum da fase pericial.
- Contar prazo em dobro em autos eletrônicos. O art. 229 do CPC dá prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores de escritórios distintos — mas o §2º do mesmo artigo afasta essa contagem nos processos em autos eletrônicos. Quem soma a dobra sobre os 15 dias do art. 465, §1º, num processo eletrônico está trabalhando com um prazo que não existe.
- Ler Decurso de Prazo como fim da participação técnica. O decurso de uma janela não fecha as outras. Perdidos os quesitos iniciais do art. 465, §1º, permanecem os quesitos suplementares do art. 469, apresentados durante a diligência, e — sobretudo — os 15 dias comuns do art. 477, §1º, contados da intimação sobre o laudo, em que a parte se manifesta e o assistente técnico apresenta seu parecer. É nessa janela que a crítica técnica ao laudo é feita, e ela existe independentemente do que aconteceu no início.
Cada uma dessas janelas pede um produto técnico diferente: quesitos na primeira, acompanhamento de diligência na do meio, leitura crítica do laudo e parecer divergente na última. Quem só descobre o assistente técnico ao ler Juntada — laudo pericial ainda tem 15 dias úteis — e é o prazo mais decisivo dos três.
Antes da ação: a perícia que não pode esperar o processo
Esta página percorre a prova pericial na ordem em que o processo a aciona, e essa ordem começa no art. 464. Há, porém, um caso em que a prova precisa ser produzida antes de existir processo — e ele fica fora dessa sequência porque é um procedimento próprio, dos arts. 381 a 383.
A hipótese aparece sempre que o objeto do exame não sobrevive ao tempo que a ação levaria até a perícia: a amostra de combustível que a oficina drena na primeira intervenção, a peça avariada que é descartada no reparo, o lote de alimento que vence, o equipamento que volta à operação depois de consertado, o efluente que já foi lançado. O art. 381 admite a produção antecipada em três hipóteses independentes, e apenas a primeira exige urgência: o inciso I, quando haja fundado receio de que a verificação de certos fatos venha a tornar-se impossível ou muito difícil na pendência da ação; o inciso II, quando a prova for suscetível de viabilizar a autocomposição; e o inciso III, quando o prévio conhecimento dos fatos puder justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Dois pontos de articulação com o resto desta página. O primeiro é que, sendo prova pericial, valem aqui as regras de nomeação e de acompanhamento tratadas adiante — inclusive a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de quinze dias do art. 465, § 1º, e o dever de comunicação prévia do art. 466, § 2º. O segundo é que o art. 381, § 3º, estabelece que a medida não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta, e o art. 382, § 2º, que o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência do fato nem sobre suas consequências jurídicas: o procedimento produz prova, não decisão.
O tratamento completo — as três hipóteses lado a lado, o que perece em cada matéria técnica e em que ritmo, a diferença entre a ata notarial do art. 384 e a perícia antecipada, e como o art. 382 obriga a recortar o objeto do exame já na petição — está em produção antecipada de prova pericial.
Antes da perícia: cabimento, dispensa e escolha do perito
Art. 464 — o que é a prova pericial, e quando o juiz a indefere
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. O §1º obriga o juiz a indeferi-la em três hipóteses: quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e quando a verificação for impraticável. Os §§2º a 4º criam a prova técnica simplificada, cabível quando o ponto controvertido for de menor complexidade: ela consiste apenas na inquirição de um especialista pelo juiz, e esse especialista deve ter formação acadêmica específica na área do depoimento.
Na prática: o pedido de perícia que não identifica qual conhecimento técnico específico falta ao juízo é o que mais se indefere pelo inciso I. A prova técnica simplificada é rápida e barata, mas não produz documento examinável depois — a escolha entre as duas é estratégica, não burocrática.
Art. 156 — quem pode ser nomeado perito
Os peritos são nomeados entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado (§1º). O cadastro é formado por consulta pública e por consulta direta a universidades, conselhos de classe, Ministério Público, Defensoria e OAB (§2º), com avaliações periódicas que consideram formação, atualização e experiência (§3º). Não havendo inscrito na localidade, a nomeação é de livre escolha do juiz, desde que recaia sobre quem comprovadamente detenha o conhecimento necessário (§5º).
Na prática: o §5º é o dispositivo que viabiliza a nomeação de especialista de outra comarca em matéria técnica estreita — engenharia química, classificação fiscal, vida útil de alimentos —, em que o cadastro local raramente tem inscrito com a formação exata.
Art. 471 — perícia consensual
As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Ao escolher, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos, e a perícia se realiza em data e local previamente anunciados (§1º). O §3º é o ponto decisivo: a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Na prática: é a via mais subutilizada do regime. Em disputa técnica entre empresas, escolher em conjunto um especialista da matéria elimina de uma vez o risco de sorteio de perito sem formação na área — que é a causa mais comum de laudo tecnicamente frágil.
Art. 472 — dispensa da perícia por pareceres já juntados
O juiz poderá dispensar a prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
Na prática: exige parecer técnico apresentado com a peça inicial, não depois. É raro justamente porque a decisão de contratar análise técnica costuma ser tomada tarde. Ver o uso do parecer técnico antes de a perícia existir.
Nomeação, honorários e quem adianta
Art. 465 — o artigo que abre a fase pericial
O juiz nomeia perito especializado no objeto da perícia e fixa de imediato o prazo de entrega do laudo. O §1º dá às partes 15 dias, da intimação do despacho de nomeação, para três atos que vencem juntos: arguir impedimento ou suspeição (I), indicar assistente técnico (II) e apresentar quesitos (III). O §2º dá ao perito 5 dias para proposta de honorários, currículo e contatos. O §3º abre às partes 5 dias comuns para se manifestarem sobre a proposta, e só então o juiz arbitra. O §4º permite adiantar até 50% dos honorários no início, com o saldo pago ao final, depois do laudo e dos esclarecimentos. O §5º permite ao juiz reduzir a remuneração quando a perícia for inconclusiva ou deficiente.
Na prática: os três incisos do §1º correm no mesmo prazo, e essa simultaneidade é o defeito estrutural mais comum da fase — a parte gasta o prazo escolhendo o assistente e redige os quesitos no último dia, sem que ele tenha lido os autos. A janela de 5 dias do §3º é o momento mais barato de discutir valor: depois do arbitramento, discutir honorários é recurso, não manifestação.
Art. 95 — quem adianta a remuneração
Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou. A do perito é adiantada por quem requereu a perícia, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas. O juiz pode determinar depósito em juízo (§1º), corrigido monetariamente e pago na forma do art. 465, §4º (§2º). O §3º trata da gratuidade: custeio pelo ente público com realização por servidor do Judiciário ou órgão conveniado (I), ou pagamento com recursos da União, do Estado ou do DF quando realizada por particular, pela tabela do tribunal respectivo ou, na omissão, a do CNJ (II). Depois do trânsito em julgado, a Fazenda executa os valores contra quem foi condenado às despesas (§4º). É vedado usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública (§5º).
Na prática: o verbo é adiantar, não pagar — quem adianta pode recuperar ao final, e quem não adianta pode acabar suportando. Ver como se formam os honorários do perito e os do assistente técnico, que são duas contas independentes.
Art. 98, §1º, V e VI — o que a gratuidade cobre
A gratuidade da justiça compreende, entre outros itens, as despesas com exames considerados essenciais (inciso V) e os honorários do perito (inciso VI). O §2º deixa claro que a concessão não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas decorrentes de sua sucumbência, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 anos (§3º).
Na prática: a gratuidade alcança o perito do juízo, não o assistente técnico da parte — que continua sendo contratação privada, adiantada por quem o indicou (art. 95, caput).
Arts. 157 e 467 — escusa e recusa do perito
O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo designado, empregando toda a sua diligência, e pode escusar-se alegando motivo legítimo (art. 157). A escusa é apresentada em 15 dias, contados da intimação ou do impedimento/suspeição superveniente, sob pena de renúncia ao direito de alegá-la (§1º). O art. 467 permite que o perito seja recusado por impedimento ou suspeição; aceita a escusa ou julgada procedente a impugnação, o juiz nomeia novo perito.
Art. 468 — substituição do perito
O perito pode ser substituído quando lhe faltar conhecimento técnico ou científico (I) ou quando, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo (II). No caso do inciso II, o juiz comunica a corporação profissional e pode impor multa (§1º). O substituído restitui em 15 dias os valores recebidos por trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial por 5 anos (§2º), e a restituição pode ser executada (§3º).
Na prática: o inciso I é o fundamento correto para questionar a nomeação de perito sem formação na matéria — e é mais eficaz arguido cedo, com o currículo do §2º do art. 465 na mesa, do que depois de o laudo pronto.
Prazo em curso? Para dizer se há tese técnica no caso bastam a decisão que definiu o objeto da perícia (ou o laudo, se já entregue), a data da intimação que abriu o prazo, e os documentos técnicos que a parte já tem — laudos anteriores, ensaios, especificações, autos de infração.
O retorno diz se há tese técnica, qual é o caminho de prova e qual o esforço envolvido — inclusive quando a resposta honesta é que a matéria técnica não favorece o caso.
Durante a perícia: acompanhamento, quesitos suplementares e poderes
Art. 466 — o dever de dar acesso aos assistentes
O perito cumpre o encargo independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição (§1º). O §2º impõe ao perito assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias.
Na prática: a exigência de comprovação nos autos é o que transforma o §2º em instrumento. Diligência realizada sem essa comunicação é falha documentável, e a coleta é justamente o momento que não se repete.
Arts. 469 e 470 — quesitos suplementares e o filtro do juiz
As partes podem apresentar quesitos suplementares durante a diligência, respondidos previamente ou na audiência de instrução e julgamento; o escrivão dá ciência da juntada à parte contrária (art. 469). Ao juiz incumbe indeferir quesitos impertinentes e formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, I e II).
Na prática: o quesito suplementar reage ao que a perícia encontrou; não amplia o objeto definido no início. E o art. 470, I é o dispositivo pelo qual boa parte dos quesitos morre antes de chegar ao perito — ver os dois limites legais que anulam uma pergunta.
Art. 473, §3º — os poderes de investigação, também dos assistentes
Para o desempenho da função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários: ouvir testemunhas, obter informações, solicitar documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, e instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias e outros elementos.
Na prática: o dispositivo alcança expressamente os assistentes, e não só o perito. É o que separa um parecer construído sobre prova própria de um parecer que apenas comenta o laudo alheio.
Arts. 474 a 476 — ciência, perícia complexa e prorrogação
As partes têm ciência da data e do local designados para o início da produção da prova (art. 474). Em perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento, o juiz pode nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico (art. 475). Por motivo justificado, o prazo de entrega pode ser prorrogado uma vez, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476).
Na prática: o art. 475 é subutilizado em litígios industriais, que quase sempre cruzam áreas — processo químico e engenharia de segurança, ou alimentos e microbiologia. Um perito só, fora de parte do objeto, produz laudo com lacuna previsível.
O laudo e o que vem depois
Art. 473 — o que o laudo deve conter
O laudo deve conter a exposição do objeto da perícia (I), a análise técnica ou científica realizada (II), a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área (III) e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público (IV). O §1º exige fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como se chegou às conclusões. O §2º veda ao perito ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico.
Na prática: os incisos III e IV são as duas alavancas de crítica mais fortes do código. Um laudo que não demonstra a aceitação predominante do método descumpre o inciso III, e um quesito sem resposta conclusiva descumpre o inciso IV — nenhuma das duas é questão de opinião. O §2º explica por que perguntar ao perito se houve negligência é perder um quesito.
Art. 477 — entrega, manifestação e esclarecimentos
O perito protocola o laudo no prazo fixado pelo juiz e ao menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento. O §1º abre às partes 15 dias em prazo comum para se manifestarem, e ao assistente técnico de cada uma, no mesmo prazo, para apresentar seu parecer. O §2º impõe ao perito o dever de esclarecer, em 15 dias, ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida (I) ou ponto divergente apresentado no parecer do assistente (II). Persistindo a necessidade, a parte requer a intimação do perito ou do assistente para a audiência, formulando desde logo as perguntas sob forma de quesitos (§3º), com intimação eletrônica ao menos 10 dias antes (§4º).
Na prática: o §2º, II é o que transforma o parecer do assistente em alavanca processual em vez de peça decorativa — apontado o ponto divergente, o esclarecimento deixa de ser faculdade do perito. Ver as três vias para atacar um laudo desfavorável e qual usar.
Art. 478 — exames oficiais e documentoscopia
Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito é escolhido preferencialmente entre técnicos de estabelecimentos oficiais especializados. Nas hipóteses de gratuidade, os órgãos oficiais devem cumprir a determinação judicial com preferência, no prazo estabelecido (§1º), cabendo prorrogação motivada (§2º).
Art. 479 — como o juiz aprecia o laudo
O juiz aprecia a prova pericial na forma do art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Na prática: a menção expressa ao método é a razão pela qual a crítica técnica eficaz ataca o percurso — amostragem, norma aplicada, limite de quantificação, tratamento estatístico — e não a conclusão. Discordar da conclusão é opinião; demonstrar que o método não sustenta a conclusão é matéria que a sentença precisa enfrentar.
Art. 480 — nova perícia
O juiz determina, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda tem por objeto os mesmos fatos e destina-se a corrigir omissão ou inexatidão da primeira (§1º), rege-se pelas mesmas disposições (§2º) e — o ponto que mais se ignora — não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra (§3º).
Na prática: é a via mais pedida e a mais fraca. Mesmo deferida e favorável, ela não apaga o laudo ruim: coloca outro ao lado dele. Um parecer que demonstra o defeito do primeiro laudo continua sendo necessário.
Art. 158 — responsabilidade do perito
O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responde pelos prejuízos causados à parte e fica inabilitado para atuar em outras perícias por 2 a 5 anos, independentemente das demais sanções, devendo o juiz comunicar o fato ao órgão de classe.
Os cinco pontos em que a prova pericial se perde
Reunidos os artigos, o padrão aparece: quase todo prejuízo técnico decorrente da perícia nasce em uma destas cinco janelas — e nenhuma delas se reabre.
- Os 15 dias do art. 465, §1º gastos escolhendo o assistente. Os três atos vencem juntos, e os quesitos acabam escritos no último dia, sem leitura técnica dos autos. Como redigir os quesitos da perícia.
- A janela de 5 dias do art. 465, §3º deixada passar. Depois do arbitramento, discutir valor é recurso. Quem adianta, quem paga e o que muda na gratuidade.
- A diligência acompanhada sem a comunicação do art. 466, §2º. A coleta é o único ato irrepetível da perícia; o assistente que não esteve lá depende inteiramente do que o laudo documentou. Quando vale contratar um assistente técnico.
- A manifestação do art. 477, §1º que discute a conclusão em vez do método. O art. 479 manda o juiz olhar o método; a peça que não o ataca deixa a sentença sem o que enfrentar. As três vias e qual delas usar.
- A nova perícia do art. 480 pedida como remédio geral. O §3º é expresso: ela não substitui a primeira. Pedida sem demonstrar o defeito da anterior, costuma ser indeferida — e, quando deferida, resolve menos do que se espera.
Perguntas frequentes
Quais artigos do CPC tratam da prova pericial?
A prova pericial está nos arts. 464 a 480 do CPC/2015, na Seção X do capítulo das provas. Três blocos fora dessa seção completam o regime e são acionados no mesmo processo: os arts. 156 a 158, sobre a nomeação, a escusa e a responsabilidade do perito; o art. 95, sobre quem adianta a remuneração do perito e do assistente técnico; e o art. 98, §1º, V e VI, sobre o que a gratuidade da justiça cobre.
Qual o prazo para apresentar quesitos?
15 dias contados da intimação do despacho que nomeia o perito, pelo art. 465, §1º, III. É o mesmo prazo, e não um prazo adicional, em que a parte também deve arguir impedimento ou suspeição do perito (inciso I) e indicar seu assistente técnico (inciso II). Depois dele restam apenas os quesitos suplementares do art. 469, apresentados durante a diligência, que reagem ao que a perícia encontrou em vez de definir o que ela vai examinar.
Em quanto tempo o perito precisa entregar o laudo?
O prazo é fixado pelo juiz de imediato, no próprio ato de nomeação (art. 465, caput), e não é um número fixo em lei. O que a lei fixa é o limite final: o laudo deve ser protocolado pelo menos 20 dias antes da audiência de instrução e julgamento (art. 477, caput). Havendo motivo justificado, o juiz pode conceder uma única prorrogação, pela metade do prazo originalmente fixado (art. 476).
Qual o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial?
15 dias em prazo comum às partes, contados da intimação sobre o laudo, e o parecer do assistente técnico de cada parte é apresentado nesse mesmo prazo (art. 477, §1º). Apontado um ponto divergente ou duvidoso, o perito do juízo tem o dever de esclarecê-lo em 15 dias (art. 477, §2º).
O juiz pode indeferir a perícia?
Pode, em três hipóteses do art. 464, §1º: quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico, quando a perícia for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e quando a verificação for impraticável. Além disso, o juiz pode substituir a perícia por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §2º) e pode dispensá-la quando as partes apresentarem, na inicial e na contestação, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes (art. 472).
Quem paga a perícia quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça?
Pelo art. 95, §3º, a perícia pode ser custeada com recursos do ente público e realizada por servidor do Judiciário ou órgão público conveniado, ou paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal quando realizada por particular, caso em que o valor segue a tabela do tribunal respectivo ou, na omissão dela, a do CNJ. É vedado usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública (§5º). Depois do trânsito em julgado, a Fazenda Pública executa os valores contra quem foi condenado às despesas processuais (§4º).
O que o perito é proibido de fazer no laudo?
Ultrapassar os limites de sua designação e emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º). É a vedação que torna inútil o quesito que pede ao perito uma qualificação jurídica da conduta: ele está legalmente impedido de respondê-la. Na direção oposta, o art. 473, IV o obriga a dar resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público.
A segunda perícia anula a primeira?
Não. O art. 480, §3º é expresso: a segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Ela tem por objeto os mesmos fatos e destina-se a corrigir omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§1º), e se rege pelas mesmas disposições (§2º). Os dois laudos ficam nos autos e são confrontados.
Quando começa a contar o prazo da perícia no processo eletrônico?
No dia útil seguinte à intimação, e não na data do despacho nem na da juntada. A intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o advogado consulta o teor no portal (art. 5º, §1º, da Lei nº 11.419/2006) ou, se não houver consulta, no término de 10 dias corridos contados do envio (art. 5º, §3º). A partir daí, o art. 231, V, do CPC manda iniciar a contagem no dia útil seguinte, o art. 224 manda excluir o dia do começo e incluir o do vencimento, e o art. 219 manda contar apenas dias úteis.
O que significa “Conclusão” no andamento do processo?
É o registro de que os autos foram apresentados ao juiz para que produza despacho, decisão, sentença ou voto — a definição do glossário do movimento 51 das Tabelas Processuais Unificadas do CNJ. Por si só não abre prazo para as partes: é movimento interno do juízo. O prazo aparece depois, quando o pronunciamento é proferido e a intimação correspondente é disponibilizada.
O prazo em dobro do art. 229 vale na perícia em processo eletrônico?
Não. O art. 229 do CPC concede prazo em dobro aos litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas o §2º do mesmo artigo afasta expressamente essa contagem nos processos em autos eletrônicos. Como a quase totalidade dos processos cíveis hoje tramita eletronicamente, o prazo de 15 dias dos arts. 465, §1º, e 477, §1º é simples, ainda que haja litisconsórcio com advogados diferentes.
Perdi o prazo dos quesitos. Ainda dá para atuar tecnicamente no processo?
O decurso de uma janela não fecha as outras. O prazo de 15 dias do art. 465, §1º, é o de arguir impedimento, indicar assistente técnico e apresentar quesitos iniciais. Independentemente dele, o art. 469 admite quesitos suplementares durante a diligência, e o art. 477, §1º, abre 15 dias comuns, contados da intimação sobre o laudo, para a manifestação da parte e para o parecer do assistente técnico. É nessa última janela que a crítica técnica ao laudo é apresentada, e ela existe mesmo para quem não apresentou quesitos no início.
O que informar para saber qual prazo pericial está correndo?
Para converter um andamento processual em data de vencimento, o essencial é: qual ato foi publicado — o nome do movimento, como aparece na tela do processo; data da intimação e o meio (portal eletrônico ou DJe); decisão que deferiu a perícia e definiu o objeto; laudo, se já juntado. O nome do movimento indica qual prazo abriu; a data da intimação, e não a do despacho ou a da juntada, é o marco a partir do qual ele corre. O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la; não substitui o parecer.