Defesa técnica e prova pericial

Rotulagem de alimentos: autuação sanitária, defesa técnica e perícia de contraprova

Toda autuação de rotulagem é de uma de duas naturezas — documental ou analítica — e elas se defendem com provas opostas. Confundi-las custa o prazo, e às vezes o caso: numa não há amostra a reexaminar; na outra, existe um direito de contraprova que caduca em silêncio.

Em uma frase

Uma autuação de rotulagem imputa ao alimento embalado uma divergência entre o que o rótulo declara e o que a norma exige ou o produto contém. As duas hipóteses são distintas: a documental se resolve confrontando o rótulo com a norma e com o dossiê que sustenta os valores declarados; a analítica se resolve — quando se resolve — pela perícia de contraprova do art. 27, § 4º, da Lei nº 6.437/1977, que exige amostra íntegra, perito indicado pelo autuado e o mesmo método da análise oficial.

Esta página trata de prova técnica e defesa, não de adequação de rótulo de rotina. Elaborar layout, calcular tabela nutricional para lançamento e manter conformidade periódica são serviços de consultoria regulatória, que não são o objeto deste trabalho.

As duas naturezas de uma autuação — e por que a defesa é oposta

A primeira pergunta diante de um auto de infração de rotulagem não é jurídica. É esta: o fiscal comparou o rótulo com a norma, ou comparou o rótulo com um laudo? A resposta define que provas existem, que prazos correm e o que é possível pedir.

Dimensão Autuação documental Autuação analítica
O que se imputa Informação obrigatória ausente, incorreta ou fora do padrão gráfico: alérgeno, lactose, denominação de venda, lista de ingredientes, lote, validade, rotulagem nutricional frontal não declarada quando devida. A composição real difere da declarada, ou há substância não declarada — sódio, açúcares, gorduras, alérgeno, glúten.
Origem da prova do fisco Inspeção visual do rótulo e da embalagem. Laudo de laboratório oficial sobre amostra apreendida.
Prova da defesa O rótulo confrontado com a norma vigente na data do fato e o dossiê de cálculo que originou cada valor declarado. Perícia de contraprova na amostra em poder do autuado, exame do método e da incerteza do laudo oficial, histórico analítico do produto.
Há contraprova? Não. Não existe amostra a reexaminar: a divergência é de forma. Sim — art. 27, §§ 4º a 8º, da Lei nº 6.437/1977, com amostra íntegra e perito próprio.
Onde se ganha Demonstrando conformidade, ou atacando a classificação da infração pelas circunstâncias atenuantes e agravantes do art. 4º. Demonstrando que a diferença não excede a incerteza combinada, ou que o método e a amostragem não sustentam o resultado.

O erro mais caro que se vê nessa fase é de direção: requerer contraprova numa autuação documental — pedido que nada tem a reexaminar e que consome os quinze dias de defesa — ou deixar de requerê-la numa autuação analítica, hipótese em que o laudo condenatório se torna definitivo sem nunca ter sido confrontado.

Quem autua o quê: Anvisa, MAPA e a via consumerista

Mais de um órgão pode alcançar o mesmo rótulo, por fundamentos diferentes. Saber qual regime rege o item autuado é o que evita defender-se da norma errada.

Frente Alcance sobre o rótulo Base normativa
Anvisa e vigilâncias sanitárias Rotulagem geral do alimento embalado, advertências de alérgenos e de lactose, rotulagem nutricional e declaração frontal. Alcança também os produtos de origem animal. RDC nº 727/2022; RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020. Sanções pela Lei nº 6.437/1977.
Ministério da Agricultura e Pecuária Identidade, qualidade e denominação de venda dos produtos de origem animal, e inspeção do estabelecimento produtor. RIISPOA, aprovado pelo Decreto nº 9.013/2017, e as normas complementares de identidade e qualidade de cada categoria.
Procon e Ministério Público Informação ao consumidor e publicidade: adequação, clareza e veracidade do que o rótulo comunica. Código de Defesa do Consumidor — arts. 6º, III, 31, 37 e 18.

A divisão prática, para produto de origem animal, é a que menos se entende: o MAPA diz o que o produto é — se aquilo pode se chamar queijo, linguiça ou iogurte, e sob que padrão de identidade —, enquanto a Anvisa diz como a informação nutricional e as advertências são apresentadas. Um mesmo rótulo pode estar correto perante um e irregular perante o outro.

O que o rótulo é obrigado a trazer

A norma central da rotulagem geral é a RDC nº 727, de 1º de julho de 2022, em vigor desde 1º de setembro de 2022. Ela consolidou oito atos anteriores e os revogou expressamente no art. 40 — entre eles a RDC nº 259/2002 e a RDC nº 26/2015, a antiga norma de alérgenos. Citar a RDC nº 26/2015 como vigente, o que ainda é comum em material de orientação e em peças de defesa, é erro que enfraquece o argumento antes do mérito.

O art. 7º lista as informações obrigatórias: denominação de venda; lista de ingredientes; advertência sobre os principais alimentos que causam alergias alimentares; advertência sobre lactose; indicação de nova fórmula; advertências relacionadas a aditivos alimentares; rotulagem nutricional; conteúdo líquido; identificação da origem; identificação do lote; prazo de validade; instruções de conservação, preparo e uso quando necessárias; e o que normas específicas exigirem.

A advertência de alérgenos tem forma, não só conteúdo

É a origem de boa parte das autuações documentais, porque a norma prescreve o aspecto gráfico e não apenas a existência do aviso. A declaração vai em caixa alta, negrito, cor contrastante com o fundo do rótulo e altura mínima de 2 mm — reduzida a 1 mm em embalagens de até 100 cm² —, nas fórmulas “ALÉRGICOS: CONTÉM (…)”, “ALÉRGICOS: CONTÉM DERIVADOS DE (…)” ou “ALÉRGICOS: PODE CONTER (…)”. A advertência de lactose segue o mesmo padrão gráfico e é exigida acima de 100 mg de lactose por 100 g ou 100 ml.

Um aviso presente mas com altura de letra insuficiente é, para a fiscalização, um aviso ausente. A defesa nesse caso é metrológica antes de ser jurídica: mede-se a altura efetiva do caractere no exemplar autuado e no exemplar de produção, e confronta-se com a especificação de arte aprovada.

A rotulagem nutricional frontal: os três limites que disparam a lupa

A RDC nº 429/2020 e a IN nº 75/2020 entraram em vigor em 9 de outubro de 2022. Os prazos de adequação já se esgotaram: doze meses para a generalidade dos produtos, vinte e quatro meses para pequenos negócios como agricultura familiar e microempreendedores, e trinta e seis meses para bebidas não alcoólicas em embalagem retornável, este último vencido em 9 de outubro de 2025. Não há mais período de transição a invocar — argumento de defesa que ainda aparece e que hoje não tem lastro.

A declaração frontal é obrigatória quando o alimento atinge ou supera qualquer um dos limites do Anexo XV da IN nº 75/2020:

Nutriente Sólidos e semissólidos Líquidos
Açúcares adicionados≥ 15 g por 100 g≥ 7,5 g por 100 ml
Gorduras saturadas≥ 6 g por 100 g≥ 3 g por 100 ml
Sódio≥ 600 mg por 100 g≥ 300 mg por 100 ml

Há isenções, e elas importam: os alimentos relacionados no Anexo XVI da IN nº 75/2020 não podem exibir a declaração frontal, e o art. 18, § 3º, da RDC nº 429/2020 a torna facultativa para embalagens cujo painel principal tenha menos de 35 cm², para alimentos embalados no ponto de venda a pedido do consumidor e para os preparados ou fracionados e vendidos no próprio estabelecimento. Autuação por ausência de lupa em produto isento existe, e se desfaz com o enquadramento correto.

Quando o laudo diverge do rótulo: o problema é de metrologia

Um resultado analítico diferente do valor declarado não é, por si só, uma divergência. A tabela nutricional declara um valor que representa uma composição variável, apurada por um método com incerteza própria e depois arredondada segundo os critérios da própria IN nº 75/2020. Três fontes de variação convivem em qualquer produto real:

A pergunta pericial, portanto, é uma só: a diferença entre o declarado e o encontrado excede a incerteza combinada? Se não excede, não há divergência a punir — há uma flutuação normal tratada como infração. Se excede, e excede de forma sistemática, a diferença tem causa de processo identificável, e localizá-la é o que separa um erro de formulação corrigível de um desvio deliberado.

O que a demonstração exige

Incerteza expandida informada pelo laboratório oficial e o método empregado, com o escopo de acreditação vigente na data do ensaio; histórico de análises do produto por lote; o dossiê de cálculo que originou o valor declarado, com as fontes de composição usadas; e os registros de formulação e de dosagem do lote autuado. Sem esses quatro elementos, a discussão volta a ser de palavra contra laudo — e o laudo vence.

Onde a lei enquadra a infração — e por que o enquadramento genérico é atacável

A Lei nº 6.437/1977, que configura as infrações à legislação sanitária federal, não tem inciso específico de rotulagem. As autuações de rótulo são enquadradas, na prática, no art. 10, IV — exercer atividade com alimentos “contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente” — ou no art. 10, XXIX, que é a cláusula residual de “transgredir outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção da saúde”. Quando há alegação publicitária no rótulo, entra também o art. 10, V, cuja pena inclui a imposição de mensagem retificadora e a suspensão da publicidade.

Daí decorre um ponto de defesa frequentemente disponível: como o tipo é aberto, o auto precisa identificar qual dispositivo concreto da norma de rotulagem foi violado. Um auto que se limita a invocar o art. 10, XXIX sem apontar o artigo da RDC nº 727/2022 ou da IN nº 75/2020 descumprido não permite defesa sobre o que se imputa — e é atacável por isso, antes de qualquer discussão de mérito técnico.

A penalidade e como ela é graduada

As penalidades do art. 2º vão da advertência à multa, apreensão, inutilização, interdição do produto, suspensão de vendas ou de fabricação, cancelamento de registro, interdição do estabelecimento, proibição de propaganda, cancelamento de autorização de funcionamento, imposição de mensagem retificadora e suspensão de propaganda e publicidade — aplicáveis alternativa ou cumulativamente.

A faixa vigente da multa é a do art. 2º, § 1º, na redação da Medida Provisória nº 2.190-34/2001:

ClassificaçãoFaixa de multaComo se chega a ela (art. 4º)
LeveR$ 2.000,00 a R$ 75.000,00O infrator é beneficiado por circunstância atenuante.
GraveR$ 75.000,00 a R$ 200.000,00Verifica-se uma circunstância agravante.
GravíssimaR$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00Verificam-se duas ou mais circunstâncias agravantes.

Dois cuidados. O primeiro é de vigência: os valores menores que circulam em cartilhas e pareceres — teto de R$ 50.000,00 para a infração grave, por exemplo — são os da redação anterior, dada pela Lei nº 9.695/1998, e não são os aplicáveis. O segundo é de lógica: a classificação não decorre da gravidade intrínseca do defeito de rótulo, mas da contagem de atenuantes e agravantes do art. 4º. É por isso que o caminho mais curto para reduzir uma multa gravíssima costuma ser atacar as agravantes reconhecidas no auto, não discutir a seriedade do defeito. O art. 6º manda ainda considerar as consequências para a saúde pública e os antecedentes sanitários do infrator, e o § 2º do art. 2º dobra a multa na reincidência.

Os prazos do processo administrativo sanitário

AtoPrazoDispositivo
Defesa ou impugnação do auto de infração15 dias da notificaçãoArt. 22
Pagamento com redução de 20% da multa20 dias da notificação — implica desistência tácita de defesa e recursoArt. 21
Recurso da decisão condenatóriaPrazo igual ao da defesaArt. 30
Recurso à autoridade superior, mantida a condenação20 dias da ciência ou publicaçãoArt. 30, parágrafo único
Recurso por discordância entre análise fiscal e contraprova10 diasArt. 27, § 8º
Rito sumaríssimo, nas transgressões que independem de análise ou perícia15 dias para recurso, sob pena de conclusão do processoArt. 29
Prescrição da infração sanitária5 anos, interrompida pela notificaçãoArt. 38

A opção do art. 21 merece atenção. Vinte por cento de desconto é atraente, mas o prazo de vinte dias corre em paralelo aos quinze da defesa, e aceitá-lo extingue tacitamente a discussão. Numa autuação analítica, isso significa renunciar à contraprova antes de saber se o laudo se sustenta. A decisão só é informada quando o exame técnico do laudo já foi feito — o que precisa acontecer na primeira semana, não na terceira.

A perícia de contraprova, passo a passo

É o instrumento menos usado e mais decisivo da defesa em autuação analítica. Está no art. 27 da Lei nº 6.437/1977 e funciona assim:

  1. A amostra é dividida em três. Na apreensão, colhe-se amostra representativa do estoque, dividida em três partes tornadas invioláveis. Uma fica com o detentor ou responsável, justamente para servir de contraprova; duas vão ao laboratório oficial.
  2. Quando não é possível dividir — por quantidade ou natureza do produto —, a análise fiscal é feita no laboratório oficial na presença do detentor ou de representante legal da empresa e do perito por ela indicado (§ 1º). Ausentes estes, convocam-se duas testemunhas (§ 2º). Perder essa audiência é perder a única oportunidade de acompanhar o ensaio.
  3. O laudo é minucioso e conclusivo, arquivado no laboratório, com cópias para o processo, para o detentor e para a empresa fabricante (§ 3º).
  4. Discordando, o autuado requer a contraprova, em separado ou junto com o pedido de revisão, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito (§ 4º).
  5. Lavra-se ata circunstanciada, datada e assinada por todos os participantes, contendo todos os quesitos formulados pelos peritos (§ 5º). É nessa ata que a tese técnica da defesa fica registrada — e é a razão de os quesitos precisarem estar prontos antes do ato.
  6. Amostra violada, contraprova negada. Havendo indício de violação da amostra em poder do autuado, a perícia não se realiza e prevalece como definitivo o laudo condenatório (§ 6º). A guarda da amostra é providência imediata, não formalidade.
  7. Mesmo método. Aplica-se na contraprova o mesmo método da análise fiscal condenatória, salvo concordância dos peritos quanto a outro (§ 7º).
  8. Discordância entre os dois resultados enseja recurso à autoridade superior em dez dias, que determina novo exame na segunda amostra em poder do laboratório oficial (§ 8º).

Não comprovada a infração pela análise fiscal ou pela contraprova, e sendo o produto considerado próprio para consumo, a autoridade libera-o e determina o arquivamento (art. 28). Desde a Lei nº 14.671/2023, existe ainda a possibilidade de termo de compromisso com os órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (art. 28-A), analisado em até noventa dias, cuja celebração suspende a aplicação de sanções quanto aos fatos que lhe deram causa — ressalvadas as de caráter preventivo e cautelar.

A frente consumerista: a mesma prova, outro fundamento

O rótulo divergente raramente termina na vigilância sanitária. O art. 31 do Código de Defesa do Consumidor exige informações “corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa” sobre características, qualidade, quantidade, composição, prazo de validade e origem. O art. 37, § 1º qualifica como enganosa a comunicação publicitária capaz de induzir o consumidor a erro sobre esses mesmos dados, e o § 3º alcança a enganosidade por omissão, quando se deixa de informar dado essencial.

Para a responsabilidade civil, a qualificação importa: o art. 18 trata como vício do produto a disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou da mensagem publicitária — regime distinto do fato do produto, dos arts. 12 a 17, que pressupõe dano decorrente de defeito. Um sódio declarado a menor é, em regra, vício; um alérgeno não declarado que provoca reação é fato.

Há ainda a dimensão criminal: o art. 66 tipifica a afirmação falsa ou enganosa e a omissão de informação relevante sobre natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança e desempenho do produto. E o art. 69 tipifica deixar de organizar os dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade — dispositivo que, aplicado a alegações nutricionais estampadas no rótulo, transforma o dossiê técnico de sustentação de boa prática em exigência legal.

Quesitos que funcionam em disputa de rotulagem

Em formulação de quesitos, a diferença entre uma pergunta útil e uma inócua é a mesma de sempre: a pergunta útil admite resposta verificável e ataca um elo da cadeia probatória. Numa disputa de rotulagem, os elos são estes:

A última pergunta é a que mais desfaz autuação: rotulagem é matéria de norma que muda, e o que vale é a norma vigente na data do fato, não a vigente na data da fiscalização.

O que está em consulta e ainda não obriga

A Consulta Pública nº 1.400/2026, aberta pela Anvisa, propõe revisão da RDC nº 727/2022 em três frentes: critérios de cálculo, arredondamento, posição e exceções da declaração quantitativa de ingredientes; uso de tecnologia para transmitir informação de rotulagem; e regras de rotulagem de alimentos irradiados, com o símbolo Radura passando a facultativo e declaração no painel principal. O período de contribuições vai de 20 de julho a 19 de outubro de 2026.

Nada disso obriga hoje. Autuação que invoque exigência ainda em consulta pública é autuação sem norma — e o registro dessa distinção, no momento em que a consulta está aberta, é parte da defesa.

Perguntas frequentes

Quem fiscaliza a rotulagem de um alimento no Brasil?

Depende do produto e do assunto, e mais de um órgão pode atuar sobre o mesmo rótulo. A Anvisa e as vigilâncias sanitárias estaduais e municipais respondem pela rotulagem geral dos alimentos embalados (RDC nº 727/2022) e pela rotulagem nutricional (RDC nº 429/2020 e IN nº 75/2020), inclusive advertência de alérgenos e de lactose. O Ministério da Agricultura e Pecuária responde pela identidade, pela qualidade e pela denominação de venda dos produtos de origem animal, sob o RIISPOA aprovado pelo Decreto nº 9.013/2017, e inspeciona o estabelecimento. Procon e Ministério Público atuam pela via consumerista, com base no Código de Defesa do Consumidor. Um mesmo rótulo divergente pode, portanto, gerar uma autuação sanitária, uma ação civil pública e uma demanda individual — com prazos e provas distintos, mas sustentados pelo mesmo dossiê técnico.

Qual a diferença entre uma autuação documental e uma autuação analítica de rotulagem?

É a distinção que decide a estratégia de defesa. Na autuação documental, o que se questiona é a forma: advertência de alérgeno ausente ou fora do padrão gráfico, rotulagem nutricional frontal não declarada quando devida, denominação de venda incorreta, informação obrigatória faltante. A prova é o próprio rótulo confrontado com a norma e com o dossiê que sustenta os valores declarados — não há amostra a analisar. Na autuação analítica, o laudo do laboratório oficial afirma que a composição real difere da declarada, ou que há alérgeno não declarado. Aqui existe um direito que a autuação documental não oferece: a perícia de contraprova do art. 27, § 4º, da Lei nº 6.437/1977. Pedir contraprova onde não cabe consome o prazo de defesa; deixar de pedir onde cabe transforma o laudo condenatório em definitivo.

O que é a perícia de contraprova e como se requer?

É o reexame da amostra que ficou em poder do autuado. Quando há apreensão, o art. 27 da Lei nº 6.437/1977 determina que a amostra seja dividida em três partes invioláveis: uma fica com o detentor do produto, justamente para servir de contraprova, e duas vão ao laboratório oficial. Discordando do resultado condenatório, o autuado pode requerer a perícia de contraprova — em separado ou junto com o pedido de revisão —, apresentando a amostra em seu poder e indicando seu próprio perito (§ 4º). Da perícia se lavra ata circunstanciada, assinada por todos os participantes, contendo os quesitos formulados (§ 5º). Se houver indício de violação da amostra do autuado, a contraprova não é realizada e prevalece o laudo condenatório (§ 6º) — o que faz da guarda íntegra da amostra uma providência urgente, não burocrática.

O laboratório oficial pode usar um método diferente do da análise original?

Não, salvo acordo entre os peritos. O § 7º do art. 27 da Lei nº 6.437/1977 determina que na perícia de contraprova se aplique o mesmo método de análise empregado na análise fiscal condenatória. A regra tem consequência prática forte: métodos distintos para o mesmo analito têm limites de quantificação e incertezas distintos, e trocar de método é trocar a régua no meio da medição. Havendo discordância entre os dois resultados, o § 8º abre recurso à autoridade superior em dez dias, e ela determina novo exame na segunda amostra que ficou com o laboratório oficial. Verificar qual método foi usado, e se ele estava dentro do escopo acreditado do laboratório, costuma ser o primeiro exame técnico do laudo.

Quais valores disparam a rotulagem nutricional frontal, a “lupa”?

Os limites estão no Anexo XV da Instrução Normativa nº 75/2020 e valem por 100 g para alimentos sólidos e semissólidos e por 100 ml para líquidos. Açúcares adicionados: 15 g por 100 g ou 7,5 g por 100 ml. Gorduras saturadas: 6 g por 100 g ou 3 g por 100 ml. Sódio: 600 mg por 100 g ou 300 mg por 100 ml. Atingido ou superado o limite, a declaração frontal é obrigatória, na forma do art. 18 da RDC nº 429/2020. Os alimentos do Anexo XVI da IN nº 75/2020 são isentos, e a declaração é facultativa quando o painel principal tem menos de 35 cm² ou quando o alimento é embalado no ponto de venda a pedido do consumidor.

Um resultado de laboratório diferente do valor do rótulo já configura infração?

Não necessariamente, e é aqui que a discussão deixa de ser jurídica e passa a ser de metrologia. O valor declarado na tabela nutricional é a expressão de uma composição que varia — por safra, por lote, por fornecedor de matéria-prima — e que foi apurada por um método com incerteza de medição própria, depois submetida aos critérios de arredondamento da própria IN nº 75/2020. Uma diferença entre o declarado e o encontrado só é divergência quando excede a incerteza combinada da declaração e da medição. Demonstrar isso exige a incerteza informada pelo laboratório, o histórico de análises do produto e o dossiê que originou o valor declarado. É uma demonstração estatística, e é o que separa um desvio real de uma flutuação normal tratada como infração.

Qual o valor da multa por irregularidade de rotulagem e como ela é graduada?

A faixa vigente é a do art. 2º, § 1º, da Lei nº 6.437/1977, na redação da Medida Provisória nº 2.190-34/2001: de R$ 2.000,00 a R$ 75.000,00 nas infrações leves, de R$ 75.000,00 a R$ 200.000,00 nas graves e de R$ 200.000,00 a R$ 1.500.000,00 nas gravíssimas, aplicada em dobro na reincidência (§ 2º). Os valores menores que circulam em material de orientação são os da redação anterior, dada pela Lei nº 9.695/1998. A graduação tem uma particularidade decisiva: pelo art. 4º, a infração é leve quando há circunstância atenuante, grave quando há uma agravante e gravíssima quando há duas ou mais. A classificação não decorre da gravidade intrínseca do defeito de rótulo, mas do quadro de atenuantes e agravantes — de modo que atacá-lo é, muitas vezes, o caminho mais curto para reduzir a penalidade.

Quais são os prazos da defesa em auto de infração sanitária?

São curtos e correm da notificação. A defesa ou impugnação do auto tem quinze dias (art. 22 da Lei nº 6.437/1977). O pagamento em até vinte dias reduz a multa em vinte por cento, mas implica desistência tácita da defesa e do recurso (art. 21) — é uma escolha que precisa ser feita com o exame técnico já concluído, não antes dele. Da decisão condenatória cabe recurso em prazo igual ao da defesa, e, mantida a condenação, novo recurso à autoridade superior em vinte dias (art. 30). A discordância entre a análise fiscal e a perícia de contraprova enseja recurso em dez dias (art. 27, § 8º). A infração sanitária prescreve em cinco anos, interrompendo-se a prescrição pela notificação (art. 38).

Que documentos são necessários para defender uma autuação de rotulagem de alimentos?

A defesa compara o que o rótulo declara com o que o produto comprovadamente é: auto de infração e o termo que descreve a irregularidade apontada; arte do rótulo autuado e a ficha técnica do produto; laudos de composição ou nutricional que embasam as declarações do rótulo; data da ciência do auto. A irregularidade de rotulagem pode ser formal ou de conteúdo, e a distinção muda a defesa: a primeira se corrige, a segunda se prova com laudo. Havendo prazo de defesa em curso, informe a data da ciência do auto, que é o marco de contagem. O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la; não substitui o parecer.

Auto de infração recebido, quinze dias correndo

Exame técnico do laudo oficial, parecer sobre incerteza de medição e representatividade de amostra, atuação como perita indicada na perícia de contraprova, formulação de quesitos e laudo técnico em processo administrativo sanitário e em ação consumerista. Campinas, São Paulo — atendimento em todo o território nacional.

O que enviar na primeira mensagem

Uma leitura preliminar só é possível com o documento em disputa à vista. Para um caso deste tipo, o mínimo é:

  • Auto de infração e o termo que descreve a irregularidade apontada
  • Arte do rótulo autuado e a ficha técnica do produto
  • Laudos de composição ou nutricional que embasam as declarações do rótulo
  • Data da ciência do auto

Se há prazo correndo, informe qual é e a data da intimação — não a do despacho nem a da juntada. Como a intimação eletrônica vira data de vencimento.

O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la. Não substitui o parecer — é o que permite decidir se vale contratá-lo.