A norma técnica entra no processo como parâmetro de exigibilidade: ela define o que se podia cobrar de um produto, de um processo ou de uma empresa. Por isso a versão aplicável é a que vigorava na data do fato discutido, e não a que o perito encontrou no site do órgão no dia em que redigiu o laudo.
O art. 473, III, do CPC/2015 obriga o perito a indicar o método e demonstrar que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área; o art. 479 manda o juiz apreciar o laudo levando em conta o método utilizado. Norma errada é defeito de método — e é por aí que ela se ataca.
Quadro de vigência — situação em 18 de agosto de 2026
As normas abaixo são as que efetivamente aparecem em perícia de engenharia química, alimentos, meio ambiente, combustíveis e classificação fiscal. A coluna de situação registra o que está em vigor, o que foi revogado e o que corre em período de transição ou consulta pública.
As duas linhas ambientais da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008 foram acrescentadas em 06/09/2026 e conferidas na fonte nessa data; as demais mantêm a conferência de 18/08/2026.
| Matéria | Norma | O que rege | Situação em 18/08/2026 |
|---|---|---|---|
| Alimentos | RDC ANVISA nº 275/2002 | Boas Práticas de Fabricação e POP na indústria de alimentos | Vigente. A Consulta Pública nº 1.362/2025, publicada em 11/12/2025, propõe substituí-la por marco único de BPF, POP e APPCC; o prazo de contribuições se encerrou e a norma final ainda não foi publicada. |
| Alimentos | RDC ANVISA nº 216/2004 | Boas Práticas em serviços de alimentação | Vigente. Não foi revogada pela RDC 275/2002 nem a revogou: os escopos são distintos — indústria de um lado, serviço de alimentação do outro. |
| Alimentos | RDC ANVISA nº 655/2022 | Recolhimento (recall) de alimentos | Vigente. |
| Alimentos | RDC ANVISA nº 727/2022 | Rotulagem geral de alimentos embalados, inclusive a declaração de prazo de validade | Vigente desde 01/09/2022. |
| Alimentos | Guia ANVISA nº 16/2018, versão 3 | Determinação de prazo de validade de alimentos | Vigente desde 03/04/2025. Não é norma: é instrumento recomendatório, não vinculante, que admite abordagem alternativa desde que justificada tecnicamente. |
| Alimentos | IN ANVISA nº 161/2022 e RDC ANVISA nº 724/2022 | Padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação | Vigentes. |
| Alimentos | Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), art. 443, VII | Produtos de origem animal sob inspeção do MAPA/SIF | Vigente, na redação do Decreto nº 10.468/2020. |
| Alimentos | Lei nº 6.437/1977, art. 10, XVIII | Infração sanitária por expor à venda produto vencido ou apor-lhe nova data | Vigente. |
| Ambiental | Resolução CONAMA nº 420/2009 | Valores orientadores para solo e água subterrânea: Referência de Qualidade, Prevenção e Investigação | Vigente. Em São Paulo há camada estadual da CETESB com valores próprios, que prevalece quando mais restritiva. |
| Ambiental | Resolução CONAMA nº 430/2011 | Condições e padrões de lançamento de efluentes | Vigente, em revisão. A minuta submetida a consulta pública propõe revogação integral e substituição por resolução de número novo. |
| Ambiental | ABNT NBR 10004:2024, partes 1 e 2 | Classificação de resíduos sólidos | Vigente, em transição até 31/12/2026, período em que a versão de 2004 ainda pode ser usada. As classes I, II-A e II-B deram lugar a Classe 1 (perigoso) e Classe 2 (não perigoso). |
| Ambiental | Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º | Responsabilidade objetiva por dano ambiental | Vigente. A Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nessas ações. |
| Ambiental | Lei nº 9.605/1998, arts. 70 a 76 | Definição de infração administrativa ambiental, sanções aplicáveis e limites da multa | Vigente. O art. 70 define a infração administrativa ambiental; o art. 71 fixa os prazos máximos do processo administrativo; o art. 72 lista as onze sanções; e o art. 75 fixa o piso de R$ 50,00 e o teto de R$ 50.000.000,00. O art. 73, sobre a destinação do arrecadado, está na redação da Lei nº 14.691/2023. |
| Ambiental | Decreto nº 6.514/2008 | Tipificação das infrações administrativas ambientais, dosimetria da multa e processo administrativo federal | Vigente, em texto compilado e muito alterado. Os critérios de dosimetria estão no art. 4º (redação do Decreto nº 6.686/2008) e no art. 11 (redação do Decreto nº 11.080/2022, que mudou o marco de contagem da reincidência). A alteração mais recente é o Decreto nº 12.877/2026, restrita ao art. 29 — maus-tratos a animais. Regula apenas a esfera federal: autuação estadual ou municipal segue a norma do ente que a lavrou. |
| Química industrial | ABNT NBR 14725:2023 | Ficha com Dados de Segurança (FDS) e rotulagem de produtos químicos | Vigente desde 03/07/2023. Consolidou as quatro partes anteriores e substituiu a sigla FISPQ por FDS; o prazo de adequação de 24 meses já se encerrou. |
| Química industrial | Lei nº 10.357/2001 e Decreto nº 4.262/2002 | Controle de produtos químicos pela Polícia Federal | Vigentes. |
| Química industrial | IN DG/PF nº 338/2026 | Procedimentos de controle e fiscalização de produtos químicos controlados | Vigente desde 03/08/2026. Revogou as INs DG/PF nº 166/2020 e nº 211/2021. Não alterou a relação de produtos, que segue na Portaria MJSP nº 204/2022. |
| Química industrial | Portaria MJSP nº 204/2022 | Relação dos produtos químicos sujeitos a controle da Polícia Federal | Vigente. |
| Química industrial | Decreto nº 10.030/2019 (R-105) | Produtos controlados pelo Exército e Certificado de Registro | Vigente. |
| Química industrial | NR-13, NR-20 e NR-26 | Vasos de pressão e caldeiras, inflamáveis e combustíveis, sinalização de segurança | Vigentes. A exigibilidade se afere pela redação em vigor na data do fato, não pela atual. |
| Combustíveis | Resolução ANP nº 807/2020 | Especificação da gasolina automotiva | Vigente, alterada pela Resolução ANP nº 988/2025: a gasolina C comum passou a 30% de etanol anidro (E30) e a premium a 25%, por determinação da Resolução CNPE nº 9, de 25/06/2025, com obrigatoriedade desde 01/08/2025, e o RON mínimo subiu de 93 para 94. |
| Combustíveis | Resolução ANP nº 968/2024 | Especificação dos óleos diesel | Vigente desde 31/07/2024. Alterou limites do diesel S10 e S500, entre eles estabilidade à oxidação e ponto de entupimento. |
| Combustíveis | Resolução ANP nº 902/2022 | Programa de Marcação Compulsória de solventes | Vigente. |
| Combustíveis | Lei nº 9.847/1999 | Sanções administrativas no abastecimento nacional de combustíveis | Vigente. |
| Fiscal e aduaneiro | NCM/Sistema Harmonizado e as RGI 1 a 6 | Enquadramento tarifário de mercadorias | Vigentes. As Regras Gerais de Interpretação são aplicadas em ordem vinculante, não à escolha. |
| Fiscal e aduaneiro | IN RFB nº 2.057/2021 | Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias | Vigente. Não confundir com a IN RFB nº 2.058/2021, que trata de consulta sobre interpretação da legislação em geral. |
| Fiscal e aduaneiro | Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 33 | Impugnação em 30 dias e recurso voluntário no processo administrativo fiscal | Vigente. |
| Fiscal e aduaneiro | Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º | Multa de ofício qualificada | Vigente na redação da Lei nº 14.689/2023: 100%, e 150% apenas em caso de reincidência. Conteúdo que ainda cita 150% como regra está desatualizado. |
| Fiscal e aduaneiro | Art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 | Multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação | Revogado pela LC nº 227, de 13/01/2026. A infração migrou para o art. 341-G, XIX, da LC nº 214/2025, com penalidade em valor fixo (100 UPF), o que abre discussão de retroatividade benigna pelo art. 106, II, do CTN. |
| Laboratório e processo | ABNT NBR ISO/IEC 17025 | Competência de laboratórios de ensaio e calibração | Vigente. A acreditação é concedida pela Cgcre/Inmetro e delimita o escopo em que o resultado do laboratório é oponível. |
| Laboratório e processo | Resolução CNJ nº 232/2016 | Tabela de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça | Vigente. Os valores são reajustados anualmente em janeiro pelo IPCA-E — citar o valor nominal de 2016 como se fosse o atual é erro comum. Há grupo de trabalho do CNJ revisando a tabela. |
| Laboratório e processo | Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 464 a 480 | Regime da prova pericial | Vigente. |
As nove que mudaram e ainda circulam na versão antiga
Estar desatualizado não é uma falha de zelo: é o estado natural de qualquer texto sobre norma regulatória. O que segue são as alterações recentes que mais aparecem citadas na versão vencida, com o efeito de cada uma sobre o laudo.
ABNT NBR 10004:2024 — a transição que ainda corre
A revisão de 2024 dividiu a norma em duas partes e eliminou as subclasses II-A (não inerte) e II-B (inerte). Todo resíduo passa a ser Classe 1 (perigoso) ou Classe 2 (não perigoso), por um sistema de classificação em etapas.
Na prática pericial: até 31/12/2026 convivem duas classificações válidas. Um laudo que diz “resíduo Classe II-A” não está errado por isso — está usando a versão de 2004, que a transição ainda admite. O defeito aparece quando o laudo mistura as duas, ou quando compara um resultado de 2024 com um enquadramento de 2004 sem dizer qual versão aplicou. O quesito útil pergunta qual versão da NBR 10004 foi aplicada e por quê.
Resolução ANP nº 807/2020 — a gasolina mudou em agosto de 2025
Desde 1º de agosto de 2025, a gasolina C comum tem 30% de etanol anidro (E30) e a premium, 25%, por determinação da Resolução CNPE nº 9, de 25/06/2025. A Resolução ANP nº 988/2025 ajustou a especificação da 807/2020 a esse teor e elevou o RON mínimo de 93 para 94.
Na prática pericial: o teor de etanol é o ensaio central em quase toda perícia de adulteração de gasolina. Aplicar o limite antigo a uma amostra coletada depois de 01/08/2025 produz um “fora de especificação” que não existe; aplicar o limite novo a uma coleta anterior produz uma conformidade que também não existe. A pergunta que resolve é uma só: qual era a especificação vigente na data da coleta?
RDC ANVISA nº 275/2002 — vigente, apesar da consulta pública
A Consulta Pública nº 1.362/2025, publicada em 11/12/2025, propõe substituir a RDC 275/2002, a Portaria MS nº 1.428/1993 e a Portaria SVS/MS nº 326/1997 por um marco único de Boas Práticas, com APPCC em toda a cadeia e abordagem baseada em risco. O prazo de contribuições se encerrou e a norma final ainda não foi publicada.
Na prática pericial: consulta pública não é norma. Enquanto a nova resolução não é publicada, a exigência aferível é a da RDC 275/2002 — e um laudo que cobra da empresa o padrão da minuta está exigindo conformidade com um texto que não vincula ninguém.
Resolução CONAMA nº 430/2011 — em revisão, ainda em vigor
A minuta em discussão propõe a revogação integral da 430/2011 e sua substituição por resolução de número novo, com atualização dos parâmetros de lançamento.
Na prática pericial: vale a mesma regra da consulta pública da ANVISA. Além disso, em passivo ambiental o fato costuma ser antigo: o lançamento discutido pode ser anterior até mesmo à 430/2011, caso em que a norma aplicável é a que vigorava então, e não a que o perito consultou no ano do exame.
Decreto nº 6.514/2008, art. 11 — a reincidência passou a contar da decisão definitiva
Na redação original, a multa era aplicada em dobro ou em triplo quando o mesmo infrator cometia nova infração dentro de cinco anos contados da lavratura do auto anterior, confirmado no julgamento. O Decreto nº 11.080/2022 trocou o marco inicial: os cinco anos passaram a correr da data em que a decisão administrativa condenatória anterior se tornou definitiva. O agravamento continua sendo multa em triplo no caso da mesma infração e em dobro no caso de infração distinta.
Na prática pericial: o agravamento por reincidência costuma responder por parte expressiva do valor autuado, e depende de uma data que não é a do auto anterior. Conferi-la é trabalho documental, não opinião: se a decisão anterior ainda não era definitiva, ou se ficou definitiva há mais de cinco anos, falta pressuposto ao agravamento e o memorial de cálculo precisa ser refeito. O mesmo Decreto nº 11.080/2022 acrescentou ao art. 9º dois parágrafos que também entram na conta: vencido o prazo do art. 113, a multa fica sujeita a atualização monetária, e o valor da multa ambiental consolidada não pode exceder o teto de R$ 50.000.000,00. Como se lê a dosimetria e o enquadramento de um auto ambiental está em defesa técnica contra auto de infração ambiental.
ABNT NBR 14725:2023 — FISPQ virou FDS
A revisão de 03/07/2023 consolidou as quatro partes anteriores em norma única e adotou a sigla FDS (Ficha com Dados de Segurança) no lugar de FISPQ. O prazo de adequação de 24 meses já se encerrou.
Na prática pericial: em acidente industrial, a ficha do produto é documento de prova. Cobrar uma FDS no formato de 2023 para um acidente ocorrido em 2021 é anacronismo; aceitar uma FISPQ desatualizada para um fato de 2026 é o erro simétrico.
IN DG/PF nº 338/2026 — nova desde 3 de agosto de 2026
Publicada em 29/07/2026 e em vigor desde 03/08/2026, revogou as Instruções Normativas DG/PF nº 166/2020 e nº 211/2021, alterando procedimentos de fiscalização, critérios e aplicação de penalidades. A relação de produtos controlados não mudou: segue na Portaria MJSP nº 204/2022.
Na prática pericial: a maioria das autuações por produto controlado é escritural — discute registro, licença e mapa mensal de movimentação, não apreensão. O procedimento aplicável é o vigente na data do ato fiscalizado, o que significa que autuações de 2025 e do primeiro semestre de 2026 seguem regidas pelas INs revogadas.
Multa de 1% sobre o valor aduaneiro — revogada em 2026
O art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 foi revogado pela LC nº 227, de 13/01/2026. A infração passou ao art. 341-G, XIX, da LC nº 214/2025, com penalidade em valor fixo de 100 UPF em lugar do percentual sobre o valor aduaneiro.
Na prática pericial: boa parte do material disponível sobre classificação fiscal ainda descreve a multa de 1% como vigente. Em auto de infração pendente, a mudança abre discussão de retroatividade benigna pelo art. 106, II, do CTN. No mesmo campo, a multa de ofício qualificada é de 100% desde a Lei nº 14.689/2023, com 150% reservado à reincidência.
Resolução CNJ nº 232/2016 — a tabela se reajusta sozinha
Os valores máximos da tabela são reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. O juiz pode ultrapassar o limite em até cinco vezes, de forma fundamentada. Há grupo de trabalho do CNJ revisando a tabela.
Na prática pericial: citar o valor nominal publicado em 2016 como se fosse o teto atual subestima a verba em toda a inflação do período. O número correto é o valor de 2016 corrigido até o ano em curso.
As três armadilhas de vigência
- Aplicar a norma do dia do exame ao fato de anos antes. É a falha mais comum e a mais fácil de demonstrar: basta confrontar a data do fato com a data de vigência que a própria norma declara.
- Tratar minuta, consulta pública ou guia como norma. Consulta pública não vincula. Guia da ANVISA é recomendatório e admite abordagem alternativa justificada. Um laudo que exige conformidade com qualquer um dos dois está cobrando um padrão que a lei não impõe.
- Tratar período de transição como se já tivesse terminado. Enquanto a transição da NBR 10004 corre, as duas versões são admissíveis. O que não se admite é aplicar uma e comparar com a outra.
Onde se confere a vigência de cada norma
Toda afirmação de vigência desta página é verificável em fonte pública, e é essa a checagem que um quesito pode exigir do perito.
- ANVISA — portal de legislação da agência, onde cada RDC traz o ato que a alterou ou revogou, e as consultas públicas em andamento.
- CONAMA — repositório de resoluções do conselho, com as minutas em consulta pública.
- ANP — páginas por produto (gasolina, diesel, etanol) trazem a resolução em vigor e as alterações posteriores, que costumam ser numerosas.
- ABNT — catálogo de normas, que informa a versão vigente de cada NBR e a que ela substituiu. As NBR não são gratuitas, mas o catálogo indica versão e status sem custo.
- Receita Federal e Planalto — texto compilado das leis, decretos e instruções normativas, com as revogações anotadas.
- Polícia Federal — página de produtos químicos controlados, com as instruções normativas em vigor.
- Inmetro/Cgcre — consulta de laboratórios acreditados e do escopo de cada acreditação, que delimita para que ensaio aquele laboratório é competente.
Perguntas frequentes
Qual norma técnica vale em uma perícia: a atual ou a da época do fato?
A que estava em vigor na data do fato discutido. A norma técnica funciona como parâmetro de exigibilidade: só se pode cobrar de um produto, de um processo ou de uma empresa o padrão que existia quando o fato ocorreu. O laudo que aplica a norma vigente no dia do exame a um fato anterior mede a conduta por um critério que não existia — e o art. 479 do CPC/2015 manda o juiz considerar o método utilizado, o que torna esse ponto atacável.
A RDC 275/2002 ainda está em vigor?
Sim. A Consulta Pública nº 1.362/2025, publicada em 11/12/2025, propõe substituí-la por um marco único de Boas Práticas com APPCC em toda a cadeia produtiva, mas o prazo de contribuições se encerrou sem que a norma final fosse publicada. Até que seja, a exigência aferível continua sendo a da RDC 275/2002. A RDC 216/2004 não a revogou: uma trata da indústria, a outra do serviço de alimentação.
O que mudou na especificação da gasolina em 2025?
Desde 1º de agosto de 2025 a gasolina C comum tem 30% de etanol anidro (E30) e a premium, 25%, por determinação da Resolução CNPE nº 9, de 25 de junho de 2025. A Resolução ANP nº 988/2025 ajustou a especificação da Resolução ANP nº 807/2020 a esse teor e elevou o RON mínimo de 93 para 94. Em perícia de adulteração, o teor de etanol é o ensaio central: o limite aplicável é o da data da coleta da amostra, não o da data do laudo.
As classes de resíduo II-A e II-B ainda existem?
Na ABNT NBR 10004:2024 não. Todo resíduo passa a ser Classe 1 (perigoso) ou Classe 2 (não perigoso). A norma prevê período de transição até 31 de dezembro de 2026, durante o qual a versão de 2004, com as classes I, II-A e II-B, ainda pode ser utilizada. O problema em um laudo não é usar uma versão ou outra, e sim não declarar qual delas aplicou.
Um guia da ANVISA obriga a empresa?
Não. O Guia nº 16/2018, na versão 3, vigente desde 3 de abril de 2025, é instrumento regulatório não normativo: tem caráter recomendatório e o próprio texto admite abordagens alternativas, desde que tecnicamente justificadas. Um laudo que trata o guia como norma cobra conformidade com um documento que não vincula.
A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação ainda existe?
Não como estava. O art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 foi revogado pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e a infração migrou para o art. 341-G, XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, com penalidade em valor fixo de 100 UPF. Em autos pendentes, a alteração abre discussão de retroatividade benigna pelo art. 106, II, do CTN.
Como se prova em juízo qual norma estava em vigor na data do fato?
Pela própria norma e pela cadeia de revogações: o ato que a publicou, a data de entrada em vigor que ela declara, e o ato posterior que a revogou ou alterou, com a respectiva data. É informação pública e verificável — Diário Oficial e portais de legislação da ANVISA, do CONAMA, da ANP, da Receita Federal e da Polícia Federal, e o catálogo da ABNT para as NBR. Um quesito bem formulado pede ao perito que declare a norma aplicada, sua versão e sua vigência na data do fato.
Quem responde tecnicamente por essa verificação no processo?
O perito nomeado deve demonstrar que o método é predominantemente aceito pelos especialistas da área (art. 473, III, do CPC/2015), o que inclui a norma que o prescreve e a versão aplicada. O assistente técnico da parte examina esse ponto no parecer do art. 477, §1º. Quando a norma aplicada não é a vigente na data do fato, o ataque é ao método — a via mais eficaz, porque o art. 479 obriga o juiz a considerá-lo ao apreciar o laudo.
Quando a multa de um auto de infração ambiental é aplicada em dobro ou em triplo?
Por reincidência, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514/2008: em triplo quando o infrator comete a mesma infração, em dobro quando comete infração distinta. O que mais se erra é o marco de contagem. Na redação dada pelo Decreto nº 11.080/2022, os cinco anos contam da data em que a decisão administrativa que condenou o infrator por infração anterior se tornou definitiva — e não, como previa a redação original, da lavratura do auto anterior. A diferença entre as duas datas costuma ser de anos e se resolve por documento: se a decisão anterior não era definitiva, ou ficou definitiva há mais de cinco anos, falta pressuposto ao agravamento e o memorial de cálculo da multa precisa ser refeito.
Como verificar se a norma técnica citada em um laudo era a vigente?
A verificação de vigência depende de três informações: trecho do laudo em que a norma é citada; a data do fato e a data em que a perícia foi realizada; a norma invocada, com número e ano da edição efetivamente usada. A norma aplicável é a vigente na data do fato, não a da realização do exame — e o defeito mais comum não é usar uma versão ou outra, e sim não declarar qual delas foi aplicada. Havendo prazo em curso, informe qual é e a data da intimação — não a do despacho nem a da juntada. O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la; não substitui o parecer.