Referência técnica

Normas técnicas na prova pericial: qual norma vale na data do fato

Todo laudo técnico se apoia em norma externa — uma RDC da ANVISA, uma resolução do CONAMA ou da ANP, uma NBR, uma regra de classificação do Sistema Harmonizado. O que decide o caso não é a norma que existe hoje: é a que estava em vigor quando o fato aconteceu. Esta página reúne as normas que aparecem nessas perícias, a situação de cada uma em agosto de 2026 e o marco de vigência que muda a resposta.

A regra que organiza esta página

A norma técnica entra no processo como parâmetro de exigibilidade: ela define o que se podia cobrar de um produto, de um processo ou de uma empresa. Por isso a versão aplicável é a que vigorava na data do fato discutido, e não a que o perito encontrou no site do órgão no dia em que redigiu o laudo.

O art. 473, III, do CPC/2015 obriga o perito a indicar o método e demonstrar que ele é predominantemente aceito pelos especialistas da área; o art. 479 manda o juiz apreciar o laudo levando em conta o método utilizado. Norma errada é defeito de método — e é por aí que ela se ataca.

Quadro de vigência — situação em 18 de agosto de 2026

As normas abaixo são as que efetivamente aparecem em perícia de engenharia química, alimentos, meio ambiente, combustíveis e classificação fiscal. A coluna de situação registra o que está em vigor, o que foi revogado e o que corre em período de transição ou consulta pública.

As duas linhas ambientais da Lei nº 9.605/1998 e do Decreto nº 6.514/2008 foram acrescentadas em 06/09/2026 e conferidas na fonte nessa data; as demais mantêm a conferência de 18/08/2026.

Matéria Norma O que rege Situação em 18/08/2026
Alimentos RDC ANVISA nº 275/2002 Boas Práticas de Fabricação e POP na indústria de alimentos Vigente. A Consulta Pública nº 1.362/2025, publicada em 11/12/2025, propõe substituí-la por marco único de BPF, POP e APPCC; o prazo de contribuições se encerrou e a norma final ainda não foi publicada.
Alimentos RDC ANVISA nº 216/2004 Boas Práticas em serviços de alimentação Vigente. Não foi revogada pela RDC 275/2002 nem a revogou: os escopos são distintos — indústria de um lado, serviço de alimentação do outro.
Alimentos RDC ANVISA nº 655/2022 Recolhimento (recall) de alimentos Vigente.
Alimentos RDC ANVISA nº 727/2022 Rotulagem geral de alimentos embalados, inclusive a declaração de prazo de validade Vigente desde 01/09/2022.
Alimentos Guia ANVISA nº 16/2018, versão 3 Determinação de prazo de validade de alimentos Vigente desde 03/04/2025. Não é norma: é instrumento recomendatório, não vinculante, que admite abordagem alternativa desde que justificada tecnicamente.
Alimentos IN ANVISA nº 161/2022 e RDC ANVISA nº 724/2022 Padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação Vigentes.
Alimentos Decreto nº 9.013/2017 (RIISPOA), art. 443, VII Produtos de origem animal sob inspeção do MAPA/SIF Vigente, na redação do Decreto nº 10.468/2020.
Alimentos Lei nº 6.437/1977, art. 10, XVIII Infração sanitária por expor à venda produto vencido ou apor-lhe nova data Vigente.
Ambiental Resolução CONAMA nº 420/2009 Valores orientadores para solo e água subterrânea: Referência de Qualidade, Prevenção e Investigação Vigente. Em São Paulo há camada estadual da CETESB com valores próprios, que prevalece quando mais restritiva.
Ambiental Resolução CONAMA nº 430/2011 Condições e padrões de lançamento de efluentes Vigente, em revisão. A minuta submetida a consulta pública propõe revogação integral e substituição por resolução de número novo.
Ambiental ABNT NBR 10004:2024, partes 1 e 2 Classificação de resíduos sólidos Vigente, em transição até 31/12/2026, período em que a versão de 2004 ainda pode ser usada. As classes I, II-A e II-B deram lugar a Classe 1 (perigoso) e Classe 2 (não perigoso).
Ambiental Lei nº 6.938/1981, art. 14, §1º Responsabilidade objetiva por dano ambiental Vigente. A Súmula 618 do STJ admite a inversão do ônus da prova nessas ações.
Ambiental Lei nº 9.605/1998, arts. 70 a 76 Definição de infração administrativa ambiental, sanções aplicáveis e limites da multa Vigente. O art. 70 define a infração administrativa ambiental; o art. 71 fixa os prazos máximos do processo administrativo; o art. 72 lista as onze sanções; e o art. 75 fixa o piso de R$ 50,00 e o teto de R$ 50.000.000,00. O art. 73, sobre a destinação do arrecadado, está na redação da Lei nº 14.691/2023.
Ambiental Decreto nº 6.514/2008 Tipificação das infrações administrativas ambientais, dosimetria da multa e processo administrativo federal Vigente, em texto compilado e muito alterado. Os critérios de dosimetria estão no art. 4º (redação do Decreto nº 6.686/2008) e no art. 11 (redação do Decreto nº 11.080/2022, que mudou o marco de contagem da reincidência). A alteração mais recente é o Decreto nº 12.877/2026, restrita ao art. 29 — maus-tratos a animais. Regula apenas a esfera federal: autuação estadual ou municipal segue a norma do ente que a lavrou.
Química industrial ABNT NBR 14725:2023 Ficha com Dados de Segurança (FDS) e rotulagem de produtos químicos Vigente desde 03/07/2023. Consolidou as quatro partes anteriores e substituiu a sigla FISPQ por FDS; o prazo de adequação de 24 meses já se encerrou.
Química industrial Lei nº 10.357/2001 e Decreto nº 4.262/2002 Controle de produtos químicos pela Polícia Federal Vigentes.
Química industrial IN DG/PF nº 338/2026 Procedimentos de controle e fiscalização de produtos químicos controlados Vigente desde 03/08/2026. Revogou as INs DG/PF nº 166/2020 e nº 211/2021. Não alterou a relação de produtos, que segue na Portaria MJSP nº 204/2022.
Química industrial Portaria MJSP nº 204/2022 Relação dos produtos químicos sujeitos a controle da Polícia Federal Vigente.
Química industrial Decreto nº 10.030/2019 (R-105) Produtos controlados pelo Exército e Certificado de Registro Vigente.
Química industrial NR-13, NR-20 e NR-26 Vasos de pressão e caldeiras, inflamáveis e combustíveis, sinalização de segurança Vigentes. A exigibilidade se afere pela redação em vigor na data do fato, não pela atual.
Combustíveis Resolução ANP nº 807/2020 Especificação da gasolina automotiva Vigente, alterada pela Resolução ANP nº 988/2025: a gasolina C comum passou a 30% de etanol anidro (E30) e a premium a 25%, por determinação da Resolução CNPE nº 9, de 25/06/2025, com obrigatoriedade desde 01/08/2025, e o RON mínimo subiu de 93 para 94.
Combustíveis Resolução ANP nº 968/2024 Especificação dos óleos diesel Vigente desde 31/07/2024. Alterou limites do diesel S10 e S500, entre eles estabilidade à oxidação e ponto de entupimento.
Combustíveis Resolução ANP nº 902/2022 Programa de Marcação Compulsória de solventes Vigente.
Combustíveis Lei nº 9.847/1999 Sanções administrativas no abastecimento nacional de combustíveis Vigente.
Fiscal e aduaneiro NCM/Sistema Harmonizado e as RGI 1 a 6 Enquadramento tarifário de mercadorias Vigentes. As Regras Gerais de Interpretação são aplicadas em ordem vinculante, não à escolha.
Fiscal e aduaneiro IN RFB nº 2.057/2021 Consulta sobre classificação fiscal de mercadorias Vigente. Não confundir com a IN RFB nº 2.058/2021, que trata de consulta sobre interpretação da legislação em geral.
Fiscal e aduaneiro Decreto nº 70.235/1972, arts. 15 e 33 Impugnação em 30 dias e recurso voluntário no processo administrativo fiscal Vigente.
Fiscal e aduaneiro Lei nº 9.430/1996, art. 44, §1º Multa de ofício qualificada Vigente na redação da Lei nº 14.689/2023: 100%, e 150% apenas em caso de reincidência. Conteúdo que ainda cita 150% como regra está desatualizado.
Fiscal e aduaneiro Art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 Multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação Revogado pela LC nº 227, de 13/01/2026. A infração migrou para o art. 341-G, XIX, da LC nº 214/2025, com penalidade em valor fixo (100 UPF), o que abre discussão de retroatividade benigna pelo art. 106, II, do CTN.
Laboratório e processo ABNT NBR ISO/IEC 17025 Competência de laboratórios de ensaio e calibração Vigente. A acreditação é concedida pela Cgcre/Inmetro e delimita o escopo em que o resultado do laboratório é oponível.
Laboratório e processo Resolução CNJ nº 232/2016 Tabela de honorários periciais nos casos de gratuidade da justiça Vigente. Os valores são reajustados anualmente em janeiro pelo IPCA-E — citar o valor nominal de 2016 como se fosse o atual é erro comum. Há grupo de trabalho do CNJ revisando a tabela.
Laboratório e processo Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 464 a 480 Regime da prova pericial Vigente.

As nove que mudaram e ainda circulam na versão antiga

Estar desatualizado não é uma falha de zelo: é o estado natural de qualquer texto sobre norma regulatória. O que segue são as alterações recentes que mais aparecem citadas na versão vencida, com o efeito de cada uma sobre o laudo.

ABNT NBR 10004:2024 — a transição que ainda corre

A revisão de 2024 dividiu a norma em duas partes e eliminou as subclasses II-A (não inerte) e II-B (inerte). Todo resíduo passa a ser Classe 1 (perigoso) ou Classe 2 (não perigoso), por um sistema de classificação em etapas.

Na prática pericial: até 31/12/2026 convivem duas classificações válidas. Um laudo que diz “resíduo Classe II-A” não está errado por isso — está usando a versão de 2004, que a transição ainda admite. O defeito aparece quando o laudo mistura as duas, ou quando compara um resultado de 2024 com um enquadramento de 2004 sem dizer qual versão aplicou. O quesito útil pergunta qual versão da NBR 10004 foi aplicada e por quê.

Resolução ANP nº 807/2020 — a gasolina mudou em agosto de 2025

Desde 1º de agosto de 2025, a gasolina C comum tem 30% de etanol anidro (E30) e a premium, 25%, por determinação da Resolução CNPE nº 9, de 25/06/2025. A Resolução ANP nº 988/2025 ajustou a especificação da 807/2020 a esse teor e elevou o RON mínimo de 93 para 94.

Na prática pericial: o teor de etanol é o ensaio central em quase toda perícia de adulteração de gasolina. Aplicar o limite antigo a uma amostra coletada depois de 01/08/2025 produz um “fora de especificação” que não existe; aplicar o limite novo a uma coleta anterior produz uma conformidade que também não existe. A pergunta que resolve é uma só: qual era a especificação vigente na data da coleta?

RDC ANVISA nº 275/2002 — vigente, apesar da consulta pública

A Consulta Pública nº 1.362/2025, publicada em 11/12/2025, propõe substituir a RDC 275/2002, a Portaria MS nº 1.428/1993 e a Portaria SVS/MS nº 326/1997 por um marco único de Boas Práticas, com APPCC em toda a cadeia e abordagem baseada em risco. O prazo de contribuições se encerrou e a norma final ainda não foi publicada.

Na prática pericial: consulta pública não é norma. Enquanto a nova resolução não é publicada, a exigência aferível é a da RDC 275/2002 — e um laudo que cobra da empresa o padrão da minuta está exigindo conformidade com um texto que não vincula ninguém.

Resolução CONAMA nº 430/2011 — em revisão, ainda em vigor

A minuta em discussão propõe a revogação integral da 430/2011 e sua substituição por resolução de número novo, com atualização dos parâmetros de lançamento.

Na prática pericial: vale a mesma regra da consulta pública da ANVISA. Além disso, em passivo ambiental o fato costuma ser antigo: o lançamento discutido pode ser anterior até mesmo à 430/2011, caso em que a norma aplicável é a que vigorava então, e não a que o perito consultou no ano do exame.

Decreto nº 6.514/2008, art. 11 — a reincidência passou a contar da decisão definitiva

Na redação original, a multa era aplicada em dobro ou em triplo quando o mesmo infrator cometia nova infração dentro de cinco anos contados da lavratura do auto anterior, confirmado no julgamento. O Decreto nº 11.080/2022 trocou o marco inicial: os cinco anos passaram a correr da data em que a decisão administrativa condenatória anterior se tornou definitiva. O agravamento continua sendo multa em triplo no caso da mesma infração e em dobro no caso de infração distinta.

Na prática pericial: o agravamento por reincidência costuma responder por parte expressiva do valor autuado, e depende de uma data que não é a do auto anterior. Conferi-la é trabalho documental, não opinião: se a decisão anterior ainda não era definitiva, ou se ficou definitiva há mais de cinco anos, falta pressuposto ao agravamento e o memorial de cálculo precisa ser refeito. O mesmo Decreto nº 11.080/2022 acrescentou ao art. 9º dois parágrafos que também entram na conta: vencido o prazo do art. 113, a multa fica sujeita a atualização monetária, e o valor da multa ambiental consolidada não pode exceder o teto de R$ 50.000.000,00. Como se lê a dosimetria e o enquadramento de um auto ambiental está em defesa técnica contra auto de infração ambiental.

ABNT NBR 14725:2023 — FISPQ virou FDS

A revisão de 03/07/2023 consolidou as quatro partes anteriores em norma única e adotou a sigla FDS (Ficha com Dados de Segurança) no lugar de FISPQ. O prazo de adequação de 24 meses já se encerrou.

Na prática pericial: em acidente industrial, a ficha do produto é documento de prova. Cobrar uma FDS no formato de 2023 para um acidente ocorrido em 2021 é anacronismo; aceitar uma FISPQ desatualizada para um fato de 2026 é o erro simétrico.

IN DG/PF nº 338/2026 — nova desde 3 de agosto de 2026

Publicada em 29/07/2026 e em vigor desde 03/08/2026, revogou as Instruções Normativas DG/PF nº 166/2020 e nº 211/2021, alterando procedimentos de fiscalização, critérios e aplicação de penalidades. A relação de produtos controlados não mudou: segue na Portaria MJSP nº 204/2022.

Na prática pericial: a maioria das autuações por produto controlado é escritural — discute registro, licença e mapa mensal de movimentação, não apreensão. O procedimento aplicável é o vigente na data do ato fiscalizado, o que significa que autuações de 2025 e do primeiro semestre de 2026 seguem regidas pelas INs revogadas.

Multa de 1% sobre o valor aduaneiro — revogada em 2026

O art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 foi revogado pela LC nº 227, de 13/01/2026. A infração passou ao art. 341-G, XIX, da LC nº 214/2025, com penalidade em valor fixo de 100 UPF em lugar do percentual sobre o valor aduaneiro.

Na prática pericial: boa parte do material disponível sobre classificação fiscal ainda descreve a multa de 1% como vigente. Em auto de infração pendente, a mudança abre discussão de retroatividade benigna pelo art. 106, II, do CTN. No mesmo campo, a multa de ofício qualificada é de 100% desde a Lei nº 14.689/2023, com 150% reservado à reincidência.

Resolução CNJ nº 232/2016 — a tabela se reajusta sozinha

Os valores máximos da tabela são reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. O juiz pode ultrapassar o limite em até cinco vezes, de forma fundamentada. Há grupo de trabalho do CNJ revisando a tabela.

Na prática pericial: citar o valor nominal publicado em 2016 como se fosse o teto atual subestima a verba em toda a inflação do período. O número correto é o valor de 2016 corrigido até o ano em curso.

As três armadilhas de vigência

  1. Aplicar a norma do dia do exame ao fato de anos antes. É a falha mais comum e a mais fácil de demonstrar: basta confrontar a data do fato com a data de vigência que a própria norma declara.
  2. Tratar minuta, consulta pública ou guia como norma. Consulta pública não vincula. Guia da ANVISA é recomendatório e admite abordagem alternativa justificada. Um laudo que exige conformidade com qualquer um dos dois está cobrando um padrão que a lei não impõe.
  3. Tratar período de transição como se já tivesse terminado. Enquanto a transição da NBR 10004 corre, as duas versões são admissíveis. O que não se admite é aplicar uma e comparar com a outra.

Onde se confere a vigência de cada norma

Toda afirmação de vigência desta página é verificável em fonte pública, e é essa a checagem que um quesito pode exigir do perito.

Perguntas frequentes

Qual norma técnica vale em uma perícia: a atual ou a da época do fato?

A que estava em vigor na data do fato discutido. A norma técnica funciona como parâmetro de exigibilidade: só se pode cobrar de um produto, de um processo ou de uma empresa o padrão que existia quando o fato ocorreu. O laudo que aplica a norma vigente no dia do exame a um fato anterior mede a conduta por um critério que não existia — e o art. 479 do CPC/2015 manda o juiz considerar o método utilizado, o que torna esse ponto atacável.

A RDC 275/2002 ainda está em vigor?

Sim. A Consulta Pública nº 1.362/2025, publicada em 11/12/2025, propõe substituí-la por um marco único de Boas Práticas com APPCC em toda a cadeia produtiva, mas o prazo de contribuições se encerrou sem que a norma final fosse publicada. Até que seja, a exigência aferível continua sendo a da RDC 275/2002. A RDC 216/2004 não a revogou: uma trata da indústria, a outra do serviço de alimentação.

O que mudou na especificação da gasolina em 2025?

Desde 1º de agosto de 2025 a gasolina C comum tem 30% de etanol anidro (E30) e a premium, 25%, por determinação da Resolução CNPE nº 9, de 25 de junho de 2025. A Resolução ANP nº 988/2025 ajustou a especificação da Resolução ANP nº 807/2020 a esse teor e elevou o RON mínimo de 93 para 94. Em perícia de adulteração, o teor de etanol é o ensaio central: o limite aplicável é o da data da coleta da amostra, não o da data do laudo.

As classes de resíduo II-A e II-B ainda existem?

Na ABNT NBR 10004:2024 não. Todo resíduo passa a ser Classe 1 (perigoso) ou Classe 2 (não perigoso). A norma prevê período de transição até 31 de dezembro de 2026, durante o qual a versão de 2004, com as classes I, II-A e II-B, ainda pode ser utilizada. O problema em um laudo não é usar uma versão ou outra, e sim não declarar qual delas aplicou.

Um guia da ANVISA obriga a empresa?

Não. O Guia nº 16/2018, na versão 3, vigente desde 3 de abril de 2025, é instrumento regulatório não normativo: tem caráter recomendatório e o próprio texto admite abordagens alternativas, desde que tecnicamente justificadas. Um laudo que trata o guia como norma cobra conformidade com um documento que não vincula.

A multa de 1% sobre o valor aduaneiro por erro de classificação ainda existe?

Não como estava. O art. 84 da MP nº 2.158-35/2001 foi revogado pela Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, e a infração migrou para o art. 341-G, XIX, da Lei Complementar nº 214/2025, com penalidade em valor fixo de 100 UPF. Em autos pendentes, a alteração abre discussão de retroatividade benigna pelo art. 106, II, do CTN.

Como se prova em juízo qual norma estava em vigor na data do fato?

Pela própria norma e pela cadeia de revogações: o ato que a publicou, a data de entrada em vigor que ela declara, e o ato posterior que a revogou ou alterou, com a respectiva data. É informação pública e verificável — Diário Oficial e portais de legislação da ANVISA, do CONAMA, da ANP, da Receita Federal e da Polícia Federal, e o catálogo da ABNT para as NBR. Um quesito bem formulado pede ao perito que declare a norma aplicada, sua versão e sua vigência na data do fato.

Quem responde tecnicamente por essa verificação no processo?

O perito nomeado deve demonstrar que o método é predominantemente aceito pelos especialistas da área (art. 473, III, do CPC/2015), o que inclui a norma que o prescreve e a versão aplicada. O assistente técnico da parte examina esse ponto no parecer do art. 477, §1º. Quando a norma aplicada não é a vigente na data do fato, o ataque é ao método — a via mais eficaz, porque o art. 479 obriga o juiz a considerá-lo ao apreciar o laudo.

Quando a multa de um auto de infração ambiental é aplicada em dobro ou em triplo?

Por reincidência, nos termos do art. 11 do Decreto nº 6.514/2008: em triplo quando o infrator comete a mesma infração, em dobro quando comete infração distinta. O que mais se erra é o marco de contagem. Na redação dada pelo Decreto nº 11.080/2022, os cinco anos contam da data em que a decisão administrativa que condenou o infrator por infração anterior se tornou definitiva — e não, como previa a redação original, da lavratura do auto anterior. A diferença entre as duas datas costuma ser de anos e se resolve por documento: se a decisão anterior não era definitiva, ou ficou definitiva há mais de cinco anos, falta pressuposto ao agravamento e o memorial de cálculo da multa precisa ser refeito.

Como verificar se a norma técnica citada em um laudo era a vigente?

A verificação de vigência depende de três informações: trecho do laudo em que a norma é citada; a data do fato e a data em que a perícia foi realizada; a norma invocada, com número e ano da edição efetivamente usada. A norma aplicável é a vigente na data do fato, não a da realização do exame — e o defeito mais comum não é usar uma versão ou outra, e sim não declarar qual delas foi aplicada. Havendo prazo em curso, informe qual é e a data da intimação — não a do despacho nem a da juntada. O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la; não substitui o parecer.

Dúvida sobre a norma aplicada em um laudo

Verificação da norma e da versão aplicadas em laudo pericial, formulação de quesitos sobre método e vigência, e parecer técnico divergente em processos de engenharia química, indústria de alimentos, classificação fiscal (NCM), passivos ambientais e adulteração de combustíveis. Campinas, São Paulo — atendimento em todo o território nacional.

O que enviar na primeira mensagem

Uma leitura preliminar só é possível com o documento em disputa à vista. Para um caso deste tipo, o mínimo é:

  • Trecho do laudo em que a norma é citada
  • A data do fato e a data em que a perícia foi realizada
  • A norma invocada, com número e ano da edição efetivamente usada

Se há prazo correndo, informe qual é e a data da intimação — não a do despacho nem a da juntada. Como a intimação eletrônica vira data de vencimento.

O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la. Não substitui o parecer — é o que permite decidir se vale contratá-lo.