O art. 95 do CPC/2015 resolve as duas contas em uma frase: cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada por quem requereu a perícia — ou rateada, quando ambas as partes a requereram ou quando o juiz a determinou de ofício. Note o verbo: adiantar, não pagar. Quem adianta não é necessariamente quem suporta o custo ao final.
As duas contas, lado a lado
| Perito judicial | Assistente técnico | |
|---|---|---|
| Quem define o valor | O juiz arbitra, sobre proposta do perito (art. 465, §§2º e 3º) | Contratado livremente entre a parte e o profissional |
| Quem adianta | Quem requereu a prova; rateado se de ofício ou requerida por ambas (art. 95) | A parte que indicou o assistente (art. 95) |
| Quando | Até 50% no início dos trabalhos, saldo ao final, se o juiz autorizar (art. 465, §4º) | Conforme o contrato — sem interferência do juízo |
| Se a parte tem gratuidade | Coberto pela gratuidade; pago por recursos públicos, conforme tabela (arts. 98, §1º, e 95, §3º) | Não se coloca: é contrato privado, fora do regime da gratuidade |
| Recuperação do vencido | Entra nas despesas processuais do acerto de sucumbência | Prevista no art. 84, mas precisa ser pedida e comprovada no processo |
Como o valor do perito é fixado — e a janela de 5 dias que quase ninguém usa
O procedimento do art. 465 é curto e tem um ponto de alavancagem que passa despercebido:
- Intimado da nomeação, o perito tem 5 dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º).
- As partes são intimadas da proposta e têm 5 dias, em prazo comum, para se manifestar (art. 465, §3º). É aqui que se discute valor — antes de qualquer arbitramento.
- Só então o juiz arbitra o valor e intima as partes para os efeitos do art. 95.
- O pagamento pode ser parcelado em dois momentos: o juiz pode autorizar até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente para o final (art. 465, §4º).
Aqueles 5 dias do art. 465, §3º são o momento processual mais barato para discutir o custo da prova — e o mais frequentemente perdido. Depois do arbitramento, reduzir honorários exige impugnação com fundamentação técnica sobre a extensão do trabalho proposto, contra uma decisão já tomada. Uma proposta desproporcional ao objeto — número de vistorias, ensaios previstos, escopo de análise — se combate melhor no dia em que chega do que dois meses depois.
Gratuidade de justiça: quem paga a perícia
A gratuidade abrange a prova pericial. O art. 98, §1º, inclui expressamente entre os itens cobertos as despesas com exames considerados essenciais (inciso V) e os honorários do perito (inciso VI). A pergunta prática, então, não é se a perícia sai, mas de onde sai o dinheiro.
O art. 95, §3º, dá dois caminhos:
- Perícia por servidor do Judiciário ou por órgão público conveniado, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público (inciso I).
- Perícia por particular, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, caso em que o valor segue a tabela do respectivo tribunal e, na omissão dela, a tabela do CNJ (inciso II).
Duas consequências que raramente aparecem escritas. A primeira: é vedado usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para essa finalidade (art. 95, §5º). A segunda: a conta não desaparece — transitada em julgado a decisão, o valor despendido é executado contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais. A gratuidade desloca o custo no tempo e de sujeito; não o extingue.
A tabela do CNJ e por que o valor de 2016 não é o valor de hoje
A Resolução CNJ nº 232/2016 segue vigente e é a referência supletiva quando o tribunal não tem tabela própria. O ponto que quase todo conteúdo sobre o tema erra: os valores do anexo são reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. Citar o valor nominal publicado em 2016 como se fosse o vigente é erro de leitura da própria resolução — e é o que se encontra na maior parte das páginas que tratam do assunto.
Há ainda grupo de trabalho instituído pelo CNJ para revisar a tabela, com prazo prorrogado ao longo de 2026. Enquanto a revisão não se conclui, a referência correta é a tabela vigente do próprio tribunal e, na omissão, a do CNJ — sempre na versão reajustada, consultada na data do arbitramento. Por isso esta página não reproduz valores: qualquer número aqui estaria desatualizado antes do próximo janeiro.
Honorário tabelado, pago com recurso orçamentário e, com frequência, ao final do trabalho, produz um efeito previsível: reduz o número de peritos dispostos a aceitar a nomeação em matérias que exigem deslocamento, coleta e ensaio laboratorial — porque esses custos são desembolsados antes e não cabem no valor de tabela. Em perícias de engenharia química, ambiental e de alimentos isso se traduz em nomeações recusadas, prazos alongados e, às vezes, na nomeação de profissional de especialidade adjacente. É um dado de planejamento processual, não uma queixa de classe.
Precisa dimensionar o custo antes de decidir? Com a fase do processo, o prazo em curso e a matéria técnica em duas ou três linhas já é possível dizer o que o caso pede, em quanto tempo e com que ordem de custo. A lista completa está adiante, na seção sobre o que enviar para receber uma estimativa.
O retorno diz se há tese técnica, qual é o caminho de prova e qual o esforço envolvido — inclusive quando a resposta honesta é que a matéria técnica não favorece o caso.
“Ao final do processo”: quando o perito recebe e quem devolve o quê
“Pagamento de honorários periciais ao final do processo” é uma das dúvidas mais comuns sobre o tema — e a resposta curta é que, no processo civil, esse não é o regime normal. O Código manda adiantar. O que existe “ao final” são momentos diferentes, com regras diferentes, que a expressão mistura. São sete os momentos em que o dinheiro da perícia se move:
| Momento | O que acontece com o dinheiro | Onde |
|---|---|---|
| Arbitramento | O juiz fixa o valor depois da proposta do perito e dos 5 dias de manifestação das partes, e as intima para adiantar. | Art. 465, §3º |
| Depósito | O juiz pode mandar a parte responsável depositar o valor em juízo; o dinheiro fica em conta judicial, corrigido monetariamente. | Art. 95, §§1º e 2º |
| Início dos trabalhos | O perito pode levantar até metade do valor arbitrado, se o juiz autorizar. | Art. 465, §4º |
| Laudo entregue e esclarecimentos prestados | O perito levanta o restante. Este é o “final” do art. 465, §4º: o fim da perícia, não o do processo. | Art. 465, §4º |
| Laudo inconclusivo ou deficiente | O juiz pode reduzir a remuneração arbitrada — e o saldo retido é o que torna a redução possível na prática. | Art. 465, §5º |
| Sentença | O vencido é condenado a devolver ao vencedor o que ele antecipou — honorários do perito e remuneração do assistente técnico incluídos. | Arts. 82, §2º, e 84 |
| Depois do trânsito em julgado, com gratuidade | Se a perícia foi paga com dinheiro público, a Fazenda executa quem foi condenado nas despesas; se esse condenado também é beneficiário, a cobrança fica suspensa por 5 anos e depois se extingue. | Arts. 95, §4º, e 98, §§2º e 3º |
O ponto que mais confunde está no art. 465, §4º: “O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” O “final” ali é o da perícia — laudo entregue e esclarecimentos prestados —, não o trânsito em julgado. E a retenção do saldo tem função: é ela que dá efeito ao §5º, “Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho.” Um parecer de assistente técnico que demonstre, com fundamento, que o laudo não respondeu aos quesitos é também o que sustenta esse pedido de redução. Sobre como montar essa crítica, ver como impugnar o laudo pericial.
Onde o perito recebe, de fato, só no fim
| Situação | Regra | Onde |
|---|---|---|
| Perícia requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria | As despesas são pagas ao final pelo vencido. A perícia pode ser feita por entidade pública ou adiantada por quem a requereu, se houver previsão orçamentária; sem ela, paga-se no exercício seguinte — ou ao final, pelo vencido, se o processo terminar antes. | CPC, art. 91, caput e §§1º e 2º |
| Justiça do Trabalho | O juiz não pode exigir adiantamento. Paga a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, dentro do teto fixado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com parcelamento possível. | CLT, art. 790-B, caput e §§1º a 3º |
| Justiça do Trabalho, sucumbente com gratuidade | O STF declarou inconstitucional a cobrança do beneficiário: a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita” do caput e o §4º inteiro. | ADI 5766 |
No caso dos entes públicos, a lei fala expressamente em fim do processo. O art. 91, §2º: “Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.” Na Justiça do Trabalho, o efeito é o mesmo por outro caminho: o art. 790-B, §3º, da CLT é taxativo: “O juízo não poderá exigir adiantamento de valores para realização de perícias.” Sem adiantamento, o perito, na prática, recebe depois do julgamento.
A CLT atribui o custo à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, não ao vencido no processo como um todo. Quem ganha a ação em outros pedidos e perde exatamente o pedido que dependia da perícia arca com os honorários do perito. Para o beneficiário da gratuidade, essa cobrança foi afastada pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais a expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e o §4º — o texto compilado do Planalto traz a anotação nos dois pontos. O teto de valor fica a cargo do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (§1º), e o juiz pode parcelar (§2º).
Do lado de quem contratou assistente técnico, a regra do fim do processo é a do reembolso: o art. 84 diz que “As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.” Somado ao art. 82, §2º, isso põe a remuneração do assistente no acerto da sentença — desde que o pagamento esteja comprovado e o pedido tenha sido feito. As datas que abrem e fecham cada uma dessas janelas estão em prazos da prova pericial no CPC.
O que faz o custo de um assistente técnico variar
Não existe tabela, e a variação é grande — o mesmo profissional pode cobrar valores em ordens de grandeza diferentes por dois casos que, no papel, parecem semelhantes. O que move o número:
- Escopo e volume documental — quantos autos, quantos laudos anteriores, quantos certificados de ensaio e registros de processo precisam ser lidos criticamente.
- Vistoria presencial — deslocamento, tempo em campo e, em planta industrial, tempo de preparação e de acompanhamento de coleta.
- Ensaios laboratoriais — custo direto de laboratório acreditado, que é despesa de terceiro e não honorário, e costuma ser a maior linha do orçamento quando existe.
- Urgência — trabalho comprimido dentro dos 15 dias do art. 477, §1º, custa mais do que o mesmo trabalho planejado com antecedência.
- A fase em que o profissional entra — a variável mais subestimada, e a única que também muda o resultado.
Sobre a última: acompanhar a perícia desde a formulação dos quesitos consome mais horas do que analisar um laudo pronto, e costuma valer mais por real gasto. O parecer que critica um laudo trabalha com o que já foi produzido; o assistente presente na diligência influencia o que será produzido. É a diferença entre corrigir a prova e construí-la — e é a razão pela qual indicar o assistente no prazo do art. 465, §1º é decisão econômica, não só processual.
Quando não vale a pena
Nem todo caso técnico comporta assistência técnica, e dizer isso na primeira conversa poupa o dinheiro de todo mundo. Os sinais de que não fecha a conta:
- O valor em disputa não cobre, com folga, a soma de honorários e eventuais ensaios laboratoriais.
- A tese não depende de dado mensurável — a controvérsia é de direito, e a perícia é acessória.
- A prova material se perdeu: amostra descartada, planta reformada, lote consumido. Sem objeto, nenhum parecer reconstrói o que não foi documentado.
- O laudo desfavorável é tecnicamente correto. Acontece, e nesse caso o dinheiro é mais bem empregado em negociação do que em impugnação.
O que enviar para receber uma estimativa
Estimativa útil exige o mínimo de contexto. Com estes itens é possível dizer o que o caso pede, em quanto tempo e com que ordem de custo:
- A fase do processo — a perícia foi deferida, o perito já foi nomeado, o laudo já foi entregue?
- O prazo em curso, se houver, e a data da intimação que o iniciou.
- A matéria técnica em disputa, em duas ou três linhas — o que se quer provar, não a tese jurídica inteira.
- O laudo e seus anexos, quando já existirem, incluindo certificados de ensaio.
- Se há necessidade previsível de vistoria e onde fica o local.
Perguntas frequentes
Quem paga os honorários do perito judicial?
Adianta quem requereu a perícia. Quando ambas as partes a requereram, ou quando o juiz a determinou de ofício, a despesa é rateada (art. 95 do CPC/2015). O verbo do código é adiantar, não pagar: quem adianta não é necessariamente quem suporta o custo ao final, porque a despesa entra no acerto de sucumbência quando a sentença transita em julgado.
Quem paga o assistente técnico?
Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou (art. 95 do CPC/2015). É contrato privado entre a parte e o profissional: o valor não é arbitrado pelo juízo, não segue tabela e não depende de deferimento judicial.
Como o juiz fixa o valor dos honorários periciais?
Intimado da nomeação, o perito apresenta em 5 dias proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º). As partes são intimadas da proposta e podem se manifestar em 5 dias, em prazo comum, e só então o juiz arbitra o valor (art. 465, §3º). Essa janela de 5 dias é o momento processual mais barato para discutir preço — e o mais frequentemente ignorado.
É preciso depositar todo o valor antes da perícia começar?
Não necessariamente. O juiz pode autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para o final (art. 465, §4º). Na prática é o arranjo mais comum em perícias de engenharia, em que parte do custo — deslocamento, coleta, ensaios laboratoriais — é desembolsada pelo perito antes da entrega do laudo.
Quem paga a perícia quando a parte tem gratuidade de justiça?
A gratuidade abrange os honorários do perito e as despesas com exames considerados essenciais (art. 98, §1º, incisos V e VI). O art. 95, §3º, prevê dois caminhos: a perícia é realizada por servidor do Judiciário ou órgão público conveniado, com recursos do orçamento do ente público, ou é realizada por particular e paga com recursos orçamentários da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor segue a tabela do respectivo tribunal ou, na omissão dela, a do CNJ. É vedado o uso de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para essa finalidade (art. 95, §5º).
A tabela de honorários periciais do CNJ ainda está em vigor?
Sim. A Resolução CNJ nº 232/2016 continua vigente e fixa os valores devidos ao perito quando o pagamento cabe a beneficiário da gratuidade. Os valores do anexo são reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E — de modo que citar o valor nominal de 2016 como se fosse o atual é erro comum. Há grupo de trabalho instituído pelo CNJ para revisar a tabela, com prazo prorrogado em 2026; enquanto a revisão não se conclui, vale a tabela vigente do próprio tribunal e, na omissão, a do CNJ.
A parte vencida reembolsa os honorários do assistente técnico?
O Código prevê o reembolso, mas ele não é automático. O art. 84 do CPC inclui expressamente a remuneração do assistente técnico entre as despesas processuais, e o art. 82, §2º manda a sentença condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Na prática, pesam duas condições: o pagamento ao assistente precisa estar comprovado nos autos — contrato e recibo ou nota fiscal —, e o ressarcimento precisa ser pedido e decidido no processo; o que não foi pedido ali dificilmente se cobra depois. Ainda há decisões que resistem a transferir ao vencido o valor integral livremente contratado, sob o argumento de que o assistente atua na defesa de quem o contratou — razão para documentar escopo e horas desde o início.
O que faz o custo de um assistente técnico variar tanto?
Escopo e volume documental, necessidade de vistoria presencial, necessidade de ensaios em laboratório acreditado, urgência imposta pelo prazo processual e, principalmente, a fase em que o profissional entra. Acompanhar a perícia desde os quesitos custa mais em horas do que analisar um laudo pronto, e costuma valer mais: o parecer que critica um laudo trabalha com o que já foi produzido, enquanto o assistente presente na diligência influencia o que será.
Os honorários periciais são pagos só ao final do processo?
Em regra, não. No processo civil, quem requereu a perícia adianta o valor, e o juiz pode autorizar o perito a levantar até metade no início dos trabalhos, ficando o restante para depois de entregue o laudo e prestados os esclarecimentos (arts. 95 e 465, §4º, do CPC) — esse “final” é o da perícia, não o do processo. O fim do processo entra em três situações: na sentença, que condena o vencido a devolver ao vencedor o que ele antecipou, inclusive a remuneração do assistente técnico (arts. 82, §2º, e 84); quando a perícia é requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria sem previsão orçamentária (art. 91, §2º); e na Justiça do Trabalho, onde o juiz não pode exigir adiantamento e paga a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B).
O que enviar para avaliar se os honorários periciais arbitrados estão adequados?
A avaliação compara o valor arbitrado com o trabalho que a perícia efetivamente exige: decisão que arbitrou os honorários e a proposta apresentada pelo perito; quesitos e decisão que deferiu a perícia, que definem a complexidade do trabalho; se há gratuidade de justiça deferida a alguma das partes. A complexidade não se afere pelo valor da causa, e sim pelo objeto fixado para a perícia e pelos quesitos a responder. Havendo prazo em curso, informe qual é e a data da intimação — não a do despacho nem a da juntada. O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la; não substitui o parecer.