O art. 95 do CPC/2015 resolve as duas contas em uma frase: cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou, e a do perito é adiantada por quem requereu a perícia — ou rateada, quando ambas as partes a requereram ou quando o juiz a determinou de ofício. Note o verbo: adiantar, não pagar. Quem adianta não é necessariamente quem suporta o custo ao final.
As duas contas, lado a lado
| Perito judicial | Assistente técnico | |
|---|---|---|
| Quem define o valor | O juiz arbitra, sobre proposta do perito (art. 465, §§2º e 3º) | Contratado livremente entre a parte e o profissional |
| Quem adianta | Quem requereu a prova; rateado se de ofício ou requerida por ambas (art. 95) | A parte que indicou o assistente (art. 95) |
| Quando | Até 50% no início dos trabalhos, saldo ao final, se o juiz autorizar (art. 465, §4º) | Conforme o contrato — sem interferência do juízo |
| Se a parte tem gratuidade | Coberto pela gratuidade; pago por recursos públicos, conforme tabela (arts. 98, §1º, e 95, §3º) | Não se coloca: é contrato privado, fora do regime da gratuidade |
| Recuperação do vencido | Entra nas despesas processuais do acerto de sucumbência | Não automática, e controvertida — precisa ser pedida no processo |
Como o valor do perito é fixado — e a janela de 5 dias que quase ninguém usa
O procedimento do art. 465 é curto e tem um ponto de alavancagem que passa despercebido:
- Intimado da nomeação, o perito tem 5 dias para apresentar proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º).
- As partes são intimadas da proposta e têm 5 dias, em prazo comum, para se manifestar (art. 465, §3º). É aqui que se discute valor — antes de qualquer arbitramento.
- Só então o juiz arbitra o valor e intima as partes para os efeitos do art. 95.
- O pagamento pode ser parcelado em dois momentos: o juiz pode autorizar até cinquenta por cento dos honorários no início dos trabalhos, ficando o remanescente para o final (art. 465, §4º).
Aqueles 5 dias do art. 465, §3º são o momento processual mais barato para discutir o custo da prova — e o mais frequentemente perdido. Depois do arbitramento, reduzir honorários exige impugnação com fundamentação técnica sobre a extensão do trabalho proposto, contra uma decisão já tomada. Uma proposta desproporcional ao objeto — número de vistorias, ensaios previstos, escopo de análise — se combate melhor no dia em que chega do que dois meses depois.
Gratuidade de justiça: quem paga a perícia
A gratuidade abrange a prova pericial. O art. 98, §1º, inclui expressamente entre os itens cobertos as despesas com exames considerados essenciais (inciso V) e os honorários do perito (inciso VI). A pergunta prática, então, não é se a perícia sai, mas de onde sai o dinheiro.
O art. 95, §3º, dá dois caminhos:
- Perícia por servidor do Judiciário ou por órgão público conveniado, custeada com recursos alocados no orçamento do ente público (inciso I).
- Perícia por particular, paga com recursos do orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, caso em que o valor segue a tabela do respectivo tribunal e, na omissão dela, a tabela do CNJ (inciso II).
Duas consequências que raramente aparecem escritas. A primeira: é vedado usar recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para essa finalidade (art. 95, §5º). A segunda: a conta não desaparece — transitada em julgado a decisão, o valor despendido é executado contra quem foi condenado ao pagamento das despesas processuais. A gratuidade desloca o custo no tempo e de sujeito; não o extingue.
A tabela do CNJ e por que o valor de 2016 não é o valor de hoje
A Resolução CNJ nº 232/2016 segue vigente e é a referência supletiva quando o tribunal não tem tabela própria. O ponto que quase todo conteúdo sobre o tema erra: os valores do anexo são reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. Citar o valor nominal publicado em 2016 como se fosse o vigente é erro de leitura da própria resolução — e é o que se encontra na maior parte das páginas que tratam do assunto.
Há ainda grupo de trabalho instituído pelo CNJ para revisar a tabela, com prazo prorrogado ao longo de 2026. Enquanto a revisão não se conclui, a referência correta é a tabela vigente do próprio tribunal e, na omissão, a do CNJ — sempre na versão reajustada, consultada na data do arbitramento. Por isso esta página não reproduz valores: qualquer número aqui estaria desatualizado antes do próximo janeiro.
Honorário tabelado, pago com recurso orçamentário e, com frequência, ao final do trabalho, produz um efeito previsível: reduz o número de peritos dispostos a aceitar a nomeação em matérias que exigem deslocamento, coleta e ensaio laboratorial — porque esses custos são desembolsados antes e não cabem no valor de tabela. Em perícias de engenharia química, ambiental e de alimentos isso se traduz em nomeações recusadas, prazos alongados e, às vezes, na nomeação de profissional de especialidade adjacente. É um dado de planejamento processual, não uma queixa de classe.
O que faz o custo de um assistente técnico variar
Não existe tabela, e a variação é grande — o mesmo profissional pode cobrar valores em ordens de grandeza diferentes por dois casos que, no papel, parecem semelhantes. O que move o número:
- Escopo e volume documental — quantos autos, quantos laudos anteriores, quantos certificados de ensaio e registros de processo precisam ser lidos criticamente.
- Vistoria presencial — deslocamento, tempo em campo e, em planta industrial, tempo de preparação e de acompanhamento de coleta.
- Ensaios laboratoriais — custo direto de laboratório acreditado, que é despesa de terceiro e não honorário, e costuma ser a maior linha do orçamento quando existe.
- Urgência — trabalho comprimido dentro dos 15 dias do art. 477, §1º, custa mais do que o mesmo trabalho planejado com antecedência.
- A fase em que o profissional entra — a variável mais subestimada, e a única que também muda o resultado.
Sobre a última: acompanhar a perícia desde a formulação dos quesitos consome mais horas do que analisar um laudo pronto, e costuma valer mais por real gasto. O parecer que critica um laudo trabalha com o que já foi produzido; o assistente presente na diligência influencia o que será produzido. É a diferença entre corrigir a prova e construí-la — e é a razão pela qual indicar o assistente no prazo do art. 465, §1º é decisão econômica, não só processual.
Quando não vale a pena
Nem todo caso técnico comporta assistência técnica, e dizer isso na primeira conversa poupa o dinheiro de todo mundo. Os sinais de que não fecha a conta:
- O valor em disputa não cobre, com folga, a soma de honorários e eventuais ensaios laboratoriais.
- A tese não depende de dado mensurável — a controvérsia é de direito, e a perícia é acessória.
- A prova material se perdeu: amostra descartada, planta reformada, lote consumido. Sem objeto, nenhum parecer reconstrói o que não foi documentado.
- O laudo desfavorável é tecnicamente correto. Acontece, e nesse caso o dinheiro é mais bem empregado em negociação do que em impugnação.
O que enviar para receber uma estimativa
Estimativa útil exige o mínimo de contexto. Com estes itens é possível dizer o que o caso pede, em quanto tempo e com que ordem de custo:
- A fase do processo — a perícia foi deferida, o perito já foi nomeado, o laudo já foi entregue?
- O prazo em curso, se houver, e a data da intimação que o iniciou.
- A matéria técnica em disputa, em duas ou três linhas — o que se quer provar, não a tese jurídica inteira.
- O laudo e seus anexos, quando já existirem, incluindo certificados de ensaio.
- Se há necessidade previsível de vistoria e onde fica o local.
Perguntas frequentes
Quem paga os honorários do perito judicial?
Adianta quem requereu a perícia. Quando ambas as partes a requereram, ou quando o juiz a determinou de ofício, a despesa é rateada (art. 95 do CPC/2015). O verbo do código é adiantar, não pagar: quem adianta não é necessariamente quem suporta o custo ao final, porque a despesa entra no acerto de sucumbência quando a sentença transita em julgado.
Quem paga o assistente técnico?
Cada parte adianta a remuneração do assistente técnico que indicou (art. 95 do CPC/2015). É contrato privado entre a parte e o profissional: o valor não é arbitrado pelo juízo, não segue tabela e não depende de deferimento judicial.
Como o juiz fixa o valor dos honorários periciais?
Intimado da nomeação, o perito apresenta em 5 dias proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização e contatos profissionais (art. 465, §2º). As partes são intimadas da proposta e podem se manifestar em 5 dias, em prazo comum, e só então o juiz arbitra o valor (art. 465, §3º). Essa janela de 5 dias é o momento processual mais barato para discutir preço — e o mais frequentemente ignorado.
É preciso depositar todo o valor antes da perícia começar?
Não necessariamente. O juiz pode autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados no início dos trabalhos, ficando o remanescente para o final (art. 465, §4º). Na prática é o arranjo mais comum em perícias de engenharia, em que parte do custo — deslocamento, coleta, ensaios laboratoriais — é desembolsada pelo perito antes da entrega do laudo.
Quem paga a perícia quando a parte tem gratuidade de justiça?
A gratuidade abrange os honorários do perito e as despesas com exames considerados essenciais (art. 98, §1º, incisos V e VI). O art. 95, §3º, prevê dois caminhos: a perícia é realizada por servidor do Judiciário ou órgão público conveniado, com recursos do orçamento do ente público, ou é realizada por particular e paga com recursos orçamentários da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor segue a tabela do respectivo tribunal ou, na omissão dela, a do CNJ. É vedado o uso de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública para essa finalidade (art. 95, §5º).
A tabela de honorários periciais do CNJ ainda está em vigor?
Sim. A Resolução CNJ nº 232/2016 continua vigente e fixa os valores devidos ao perito quando o pagamento cabe a beneficiário da gratuidade. Os valores do anexo são reajustados anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E — de modo que citar o valor nominal de 2016 como se fosse o atual é erro comum. Há grupo de trabalho instituído pelo CNJ para revisar a tabela, com prazo prorrogado em 2026; enquanto a revisão não se conclui, vale a tabela vigente do próprio tribunal e, na omissão, a do CNJ.
A parte vencida reembolsa os honorários do assistente técnico?
Não automaticamente, e o tema é controvertido. Há decisões que tratam o valor como consectário da sucumbência e decisões que o classificam como despesa extraprocessual de interesse privado — sob o argumento de que o assistente atua na defesa de quem o contratou, sem o dever de imparcialidade do perito. O que é razoavelmente pacífico: se o ressarcimento não foi pedido e decidido no processo, não se cobra depois em ação própria. Quem pretende recuperar o valor precisa pedir expressamente, no momento adequado.
O que faz o custo de um assistente técnico variar tanto?
Escopo e volume documental, necessidade de vistoria presencial, necessidade de ensaios em laboratório acreditado, urgência imposta pelo prazo processual e, principalmente, a fase em que o profissional entra. Acompanhar a perícia desde os quesitos custa mais em horas do que analisar um laudo pronto, e costuma valer mais: o parecer que critica um laudo trabalha com o que já foi produzido, enquanto o assistente presente na diligência influencia o que será.