Conformidade e defesa técnica

Produtos químicos controlados: os dois regimes, as obrigações e a defesa da autuação

Uma mesma substância pode responder a dois controles federais independentes, com listas, sistemas e instrumentos próprios. E a autuação mais comum não decorre de desvio: decorre de uma diferença entre o saldo escriturado e o estoque físico — diferença que, na maior parte dos casos, tem explicação de processo e é demonstrável por engenharia química.

Em uma frase

Produto químico controlado é a substância cuja fabricação, comércio, transporte, armazenamento e uso o Estado fiscaliza por razão de segurança pública. No Brasil há dois regimes federais independentes entre si: o da Polícia Federal, voltado aos produtos que podem ser desviados para a produção de drogas ilícitas, e o do Comando do Exército, voltado aos Produtos Controlados pelo Exército. Estar regular em um não dispensa o outro.

Esta página trata da conformidade e da defesa administrativa: quais obrigações cada regime impõe, o que mudou na regulamentação da PF em agosto de 2026, e o que a engenharia química demonstra quando chega uma autuação por divergência de saldo. O uso da prova técnica em litígio industrial — acidente de processo, desvio de lote, dano causado por produto químico — está em perícia em indústria química.

Dois regimes federais, independentes entre si

A confusão mais cara nesse assunto é tratar “produto controlado” como categoria única. São dois sistemas com finalidades distintas, autoridades distintas e listas que não se comunicam. Uma empresa pode estar impecável perante a Polícia Federal e irregular perante o Exército, e a recíproca é verdadeira. A verificação precisa ser feita produto a produto, nos dois cadastros.

DimensãoPolícia FederalComando do Exército
Finalidade do controle Impedir o desvio de produtos para a produção de drogas ilícitas Controlar produtos de interesse militar, explosivos, propelentes e afins
Base legal Lei nº 10.357/2001 e Decreto nº 4.262/2002 Regulamento de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 10.030/2019
Relação de produtos Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022 Lista de PCE, elaborada e atualizada pelo Comando do Exército
Procedimentos vigentes Instrução Normativa DG/PF nº 338, de 29 de julho de 2026 Normas do Comando do Exército, no âmbito do R-105
Instrumento habilitante Certificado de Registro Cadastral (CRC) e Certificado de Licença de Funcionamento (CLF); Autorização Especial para operações específicas Registro junto ao Comando do Exército, obrigatório pelo art. 7º do R-105
Escrituração Mapas Mensais de Controle no SIPROQUIM2, até o dia 15 do mês subsequente Registros documentais de controle, exigíveis na fiscalização

O regime da Polícia Federal: o que a Lei nº 10.357/2001 obriga

A lei é curta e as obrigações são objetivas. Quase toda autuação que chega para defesa técnica decorre do descumprimento de um destes dispositivos — e, em boa parte dos casos, de um descumprimento que a empresa não sabia estar cometendo, porque a obrigação recai sobre um produto que ela não sabia estar na lista.

ObrigaçãoO que exigeBase legal
Cadastro e licença Cadastrar-se e requerer Licença de Funcionamento para exercer qualquer atividade com produto controlado Art. 4º
Autorização Especial Ato específico para efetivar as operações, além da licença Art. 4º, parágrafo único
Renovação anual Requerer anualmente a renovação da Licença de Funcionamento Art. 5º
Regularidade da contraparte Todas as partes envolvidas na operação devem possuir licença Art. 6º
Comércio exterior Autorização prévia para importar, exportar ou reexportar Art. 7º
Escrituração Fornecer à Polícia Federal as informações de movimentação. Os Mapas Mensais de Controle referem-se ao mês calendário e são enviados pelo SIPROQUIM2 até o décimo quinto dia do mês subsequente Arts. 8º e 9º
Suspensão de atividade Comunicar a suspensão do exercício da atividade Art. 10
Alteração cadastral Comunicar alteração cadastral ou estatutária em 30 dias Art. 12, II
Furto, roubo ou extravio Comunicar em 48 horas, inclusive de documento de controle Art. 12, XII
Ponto de atenção

A obrigação do art. 6º é a que mais surpreende. Não basta a empresa estar licenciada: a contraparte também precisa estar. Comprar de fornecedor irregular, vender a cliente irregular ou contratar transportador irregular é, pelo art. 12, VI, infração de quem está regular. A conferência da situação da outra parte antes de operar é parte do sistema de controle.

O que mudou com a IN DG/PF nº 338/2026

Assinada em 29 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2026, a Instrução Normativa DG/PF nº 338/2026 substituiu as Instruções Normativas nº 166/2020 e nº 211/2021. É norma recente, e boa parte do material de orientação disponível ainda descreve o regime anterior — vale conferir a data de qualquer referência antes de usá-la.

Três esclarecimentos importam para quem precisa se orientar por ela:

O terceiro ponto tem consequência prática direta na defesa: se a dosimetria passou a ter critérios declarados, a manifestação da empresa deixa de ser apenas negativa de autoria e passa a poder disputar o valor, demonstrando as atenuantes aplicáveis — conduta, ausência de reincidência, quantidade envolvida e circunstâncias do fato, que são exatamente os vetores que o art. 14, §1º da lei manda considerar.

As infrações do art. 12 e as medidas do art. 14

O art. 12 da Lei nº 10.357/2001 tipifica treze infrações administrativas. Vale ler a lista inteira, porque a maioria é documental — não pressupõe desvio, nem má-fé, nem sequer irregularidade no produto:

  1. Deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal.
  2. Deixar de comunicar, em 30 dias, alteração cadastral ou estatutária, a suspensão ou a mudança de atividade.
  3. Omitir as informações do art. 8º, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos.
  4. Deixar de apresentar notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle quando solicitado.
  5. Exercer atividade sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial.
  6. Exercer atividade com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular.
  7. Deixar de informar suspeita de desvio de produto químico controlado para fins ilícitos.
  8. Importar, exportar ou reexportar sem autorização prévia.
  9. Alterar a composição do produto sem prévia comunicação ao órgão competente.
  10. Adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens para burlar o controle.
  11. Deixar de informar a concentração do produto no laudo técnico ou na nota fiscal e em local visível da embalagem e do rótulo.
  12. Deixar de comunicar furto, roubo ou extravio de produto ou de documento de controle em 48 horas.
  13. Dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

As medidas do art. 14 são cinco e aplicam-se cumulativa ou isoladamente: advertência formal; apreensão do produto em situação irregular; suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento; revogação da autorização especial; e multa de R$ 2.128,20 a R$ 1.064.100,00. Essa faixa é legal — uma instrução normativa disciplina como dosá-la, não pode ampliá-la.

Para uma empresa que depende da licença para operar, convém notar qual é a sanção mais grave da lista, e não é a multa: suspensão ou cancelamento da licença interrompe a atividade. Uma defesa que se concentre apenas em reduzir o valor pecuniário pode estar defendendo o item errado.

Os trinta dias do art. 15

É o dispositivo menos conhecido e o mais urgente. O art. 15 concede trinta dias, contados da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas — e o prazo corre em paralelo às medidas do art. 14, que podem ser aplicadas de qualquer modo. Regularizar não apaga a infração; deixar de regularizar agrava tudo o que vem depois.

O que está em jogo no prazo é o produto apreendido. Sanadas as irregularidades, os produtos são devolvidos ao legítimo proprietário. O que não for regularizado e restituído no prazo e nas condições do artigo pode ser destruído, alienado ou doado a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, depois do trânsito em julgado da decisão no processo administrativo. E havendo risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, a destinação pode ser imediata.

Ordem de trabalho depois de uma fiscalização

Primeiro, identificar o que é sanável em trinta dias e sanar — é o único prazo que fecha uma porta definitiva. Em paralelo, levantar a prova técnica da divergência apontada, porque ela é o que sustenta a manifestação. Por último, a peça de defesa. A ordem inversa, que é a usual, gasta o prazo do art. 15 redigindo argumento.

O regime do Exército: registro obrigatório e a revogação das dispensas

Os Produtos Controlados pelo Exército seguem o R-105, o Regulamento de Produtos Controlados aprovado pelo Decreto nº 10.030/2019. O art. 7º do regulamento é a norma central: é obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE.

Há um detalhe de vigência que muda o alcance da obrigação e passa despercebido com frequência: o texto original do art. 7º trazia, no §1º, um rol de dispensas de registro — entre elas a de quem utilizasse PCE apenas eventualmente. Essas dispensas foram revogadas pelo Decreto nº 11.366/2023. Quem se apoiava nelas para não se registrar perdeu o fundamento, e material de orientação anterior a 2023 ainda as descreve como vigentes.

Entre as infrações previstas no regulamento, duas são recorrentes em empresa de processo químico e ambas dependem de demonstração técnica: deixar de apresentar registros documentais de controle quando solicitado pela fiscalização, e exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou com sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco pessoas ou patrimônio. A segunda é exatamente uma questão de estabilidade e vida útil, transposta para produto industrial: a pergunta não é o que diz o rótulo, e sim o que o produto é na data da fiscalização.

A autuação escritural e o que a engenharia química demonstra

A autuação mais comum não é a de quem opera sem licença. É a de quem opera licenciado e apresenta divergência entre o saldo escriturado nos mapas de controle e o estoque físico encontrado. A fiscalização constata a diferença; o enquadramento vem pelo art. 12, III — informação prestada com dados incompletos ou inexatos.

A diferença, porém, quase nunca significa desvio. Significa que o sistema de escrituração contabiliza entradas e saídas comerciais enquanto o processo produtivo consome, perde e transforma massa por mecanismos que ninguém lançou. Há quatro hipóteses que explicam a divergência sem desvio, e todas são quantificáveis — não são alegações:

HipóteseMecanismo físicoComo se demonstra
Perda de processo não contabilizada Evaporação de solvente volátil, retenção em linha e em filtro, resíduo aderido a parede de tanque e a reator Balanço de massa do período, com pressão de vapor e temperatura de operação; volume morto de linha e capacidade de retenção de filtro
Erro de conversão de unidade Escrituração em massa e medição em volume, com densidade adotada que não corresponde à do produto na temperatura de medição Recálculo com a densidade corrigida para a temperatura efetiva; a diferença é sistemática e reprodutível
Enquadramento equivocado Mistura tratada como produto controlado puro, ou produto tratado como não controlado quando a concentração não o exclui Identidade e concentração da substância por análise, confrontadas com a Portaria MJSP nº 204/2022
Movimentação interna lançada como saída Transferência entre unidades da mesma empresa, ou entre centros de custo, registrada como operação externa Rastreamento documental da transferência e reconciliação com o estoque consolidado

A distinção que decide a defesa é esta: uma divergência sistemática tem assinatura física; um desvio, não. Perda por evaporação varia com temperatura, área exposta e tempo de residência, e portanto é proporcional ao volume operado e reprodutível de período a período. Erro de conversão é constante em percentual. Desvio é episódico e não guarda relação com nenhuma variável de processo. Demonstrar a regularidade do padrão é, em si, prova de que a diferença é de escrituração, e é isso que dá substrato factual à impugnação administrativa.

Esse trabalho é de engenharia química, não de contabilidade: exige balanço de massa, identidade e concentração da substância e comportamento físico-químico do produto nas condições reais de armazenamento e operação. Sem ele, a defesa fica restrita a argumento de intenção — e intenção não se prova em processo administrativo de escrituração.

Enquadramento: quando a concentração decide

Boa parte das autuações que chegam para revisão não deveria existir, porque o produto não era controlado — ou era, e ninguém percebeu. O enquadramento depende de identidade química e concentração, e é nesse par que os dois erros simétricos acontecem: tratar uma mistura diluída como se fosse o produto puro, ou tratar como livre um produto cuja concentração não o retira da lista.

A própria lei trata a concentração como informação de controle. O art. 12, XI tipifica como infração deixar de informar a concentração do produto químico controlado no laudo técnico ou na nota fiscal e em local visível da embalagem e do rótulo. Ou seja: a concentração não é dado comercial acessório, é elemento do regime de fiscalização — e um laudo de composição malfeito produz infração autônoma, independentemente de qualquer divergência de saldo.

Quando o enquadramento é o ponto em disputa, o documento decisivo é o laudo de composição: método analítico identificado, limite de quantificação declarado, incerteza de medição e amostra rastreável. A checagem de qual norma e qual redação da lista valiam na data do fato — e não na data da defesa — segue a mesma regra que vale para toda prova técnica, tratada em qual norma técnica vale na data do fato.

Delimitação de escopo

A atuação aqui descrita é pericial e de assistência técnica — laudo de composição e enquadramento, balanço de massa, parecer técnico e instrução de defesa em processo administrativo ou judicial. Não se trata de consultoria regulatória de rotina: obtenção de licença, registro cadastral, cadastramento em sistema e manutenção periódica de escrituração são atividades de compliance, distintas da produção de prova técnica. A distinção importa porque as duas demandas costumam ser confundidas — esta página descreve as obrigações para que se entenda a autuação, não para substituir o trabalho de quem cuida da rotina de conformidade.

Perguntas frequentes

Quais órgãos controlam produtos químicos no Brasil?

Dois, com listas, sistemas e finalidades distintas, e uma mesma substância pode estar sujeita aos dois ao mesmo tempo. A Polícia Federal controla os produtos que podem ser desviados para a produção de drogas ilícitas, com base na Lei nº 10.357/2001 e no Decreto nº 4.262/2002; os procedimentos estão na Instrução Normativa DG/PF nº 338, de 29 de julho de 2026, e a relação de produtos, na Portaria MJSP nº 204, de 21 de outubro de 2022. O Comando do Exército controla os Produtos Controlados pelo Exército (PCE) pelo Regulamento de Produtos Controlados, o R-105, aprovado pelo Decreto nº 10.030/2019. São regimes independentes: estar regular em um não dispensa o outro.

O que é a Licença de Funcionamento da Polícia Federal?

É a autorização que a Lei nº 10.357/2001 exige, no art. 4º, para exercer qualquer das atividades com produto químico controlado — fabricar, produzir, armazenar, transformar, embalar, comprar, vender, importar, exportar, transportar, ceder, reciclar ou utilizar. A pessoa física ou jurídica precisa se cadastrar e requerer a licença ao órgão competente, e o art. 5º determina que a renovação seja requerida anualmente. Para efetivar operações específicas há ainda a Autorização Especial, prevista no parágrafo único do art. 4º. Operar sem uma ou outra é infração administrativa pelo art. 12, V.

Todas as empresas envolvidas em uma operação precisam ser licenciadas?

Precisam. O art. 6º da Lei nº 10.357/2001 exige que todas as partes envolvidas possuam licença de funcionamento, e o art. 12, VI trata como infração exercer atividade sujeita a controle com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular. O efeito prático é que a irregularidade do fornecedor, do cliente ou do transportador contamina quem está regular. Verificar a situação da contraparte antes de operar é parte do controle, não cortesia comercial.

O que mudou com a Instrução Normativa DG/PF nº 338/2026?

Assinada em 29 de julho de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 3 de agosto de 2026, a IN DG/PF nº 338/2026 substituiu as Instruções Normativas nº 166/2020 e nº 211/2021. Ela não alterou a relação de produtos controlados, que continua sendo a da Portaria MJSP nº 204/2022. As mudanças são de procedimento: o Processo Administrativo de Infração passa a ser instaurado apenas quando a infração for efetivamente constatada durante a fiscalização, foram fixados critérios objetivos para a pena-base e para as circunstâncias atenuantes e agravantes, e o trâmite foi consolidado no SIPROQUIM2.

Qual o valor da multa por irregularidade em produto químico controlado?

A faixa é legal, não regulamentar: o art. 14, V da Lei nº 10.357/2001 fixa multa de R$ 2.128,20 a R$ 1.064.100,00. A Instrução Normativa não pode ampliar esse teto — o que a IN DG/PF nº 338/2026 fez foi disciplinar a dosimetria dentro da faixa. O art. 14 prevê ainda advertência formal, apreensão do produto em situação irregular, suspensão ou cancelamento da licença de funcionamento e revogação da autorização especial, aplicáveis cumulativa ou isoladamente. O §1º manda considerar a situação econômica, a conduta do infrator, a reincidência, a natureza da infração, a quantidade de produto irregular e as circunstâncias do fato.

Há prazo para regularizar depois de uma fiscalização?

Há, e é curto. O art. 15 da Lei nº 10.357/2001 concede trinta dias, contados da data da fiscalização, para sanar as irregularidades verificadas — sem prejuízo das medidas administrativas do art. 14, que podem ser aplicadas de todo modo. Sanadas as irregularidades, os produtos eventualmente apreendidos são devolvidos. O que não for regularizado no prazo pode ser destruído, alienado ou doado a instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, após o trânsito em julgado da decisão no processo administrativo. Em caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, a destinação pode ser imediata.

Uma autuação por divergência de saldo admite defesa técnica?

Admite, e com frequência a defesa é técnica antes de ser jurídica. As autuações mais comuns são escriturais: divergência entre o saldo dos mapas de controle e o estoque físico. Quatro hipóteses explicam a diferença sem que tenha havido desvio, e todas são demonstráveis por engenharia química — perda de processo não contabilizada, como evaporação de solvente volátil, retenção em linha e em filtro e resíduo aderido a tanque, quantificável por balanço de massa; erro de conversão entre unidade de massa e de volume quando a densidade adotada não corresponde à do produto na temperatura de medição; enquadramento equivocado da substância; e movimentação interna lançada como saída. Sem essa demonstração, a defesa fica restrita a argumento de intenção, que não tem lastro factual.

A concentração da substância altera o enquadramento?

Altera, e é um dos pontos em que mais se erra nos dois sentidos: mistura diluída tratada como produto controlado puro, ou produto tratado como não controlado quando a concentração não o exclui da lista. A própria lei trata a concentração como informação de controle — o art. 12, XI da Lei nº 10.357/2001 tipifica como infração deixar de informar, no laudo técnico ou na nota fiscal, e em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado. Definir identidade e concentração é análise química, e é o que sustenta tanto o enquadramento correto quanto a impugnação do enquadramento equivocado.

Que documentos são necessários para responder a uma autuação por produto químico controlado?

A defesa da autuação escritural se faz com os próprios registros do período: auto de infração e o relatório de fiscalização; licença de funcionamento (Polícia Federal) ou certificado de registro (Exército) vigentes; mapas e livros de controle do período autuado; notas fiscais de entrada e saída dos produtos controlados. A autuação escritural discute divergência de saldo entre mapa, livro e nota fiscal — reconciliar esses três registros é o núcleo da defesa. Havendo prazo de defesa em curso, informe a data da ciência do auto, que é o marco de contagem. O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la; não substitui o parecer.

Autuação recebida, trinta dias correndo

Defesa técnica em autuação por produto químico controlado, laudo de composição e enquadramento, balanço de massa para divergência de escrituração e parecer técnico em processo administrativo perante a Polícia Federal e o Comando do Exército. Campinas, São Paulo — atendimento em todo o território nacional.

O que enviar na primeira mensagem

Uma leitura preliminar só é possível com o documento em disputa à vista. Para um caso deste tipo, o mínimo é:

  • Auto de infração e o relatório de fiscalização
  • Licença de funcionamento (Polícia Federal) ou certificado de registro (Exército) vigentes
  • Mapas e livros de controle do período autuado
  • Notas fiscais de entrada e saída dos produtos controlados

Se há prazo correndo, informe qual é e a data da intimação — não a do despacho nem a da juntada. Como a intimação eletrônica vira data de vencimento.

O primeiro retorno estabelece se há tese técnica sustentável, qual via processual ela comporta e o que precisaria ser produzido para sustentá-la. Não substitui o parecer — é o que permite decidir se vale contratá-lo.